STF julga Mandados de Segurança do SINAIT que garantiram pagamento do Bônus. Julgamento deverá ser concluído no dia 12


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
06/04/2021



Sindicato ajuizou os Mandados de Segurança contra atos do TCU que suspendiam o pagamento da parcela. Processos já contavam com liminares favoráveis, mantidas no voto do relator


Por Dâmares Vaz


Edição: Andrea Bochi


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julga o mérito de dois Mandados de Segurança (MS) – 35.498 e 35.812 – ajuizados pelo SINAIT em 2018 para garantir o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade aos aposentados e pensionistas, contra atos do Tribunal de Contas da União (TCU) que suspenderam o pagamento da rubrica a esses grupos. Até o dia de hoje, 6 de abril, terça-feira, os processos obtiveram votos favoráveis do relator, Alexandre de Moraes – veja aqui e aqui, mantendo as decisões liminares que asseguraram o pagamento do Bônus.


No MS 35.498, o ministro Luís Roberto Barroso seguiu o voto do relator, garantindo a constitucionalidade e legalidade do pagamento aos aposentados e pensionistas – veja aqui como votou o ministro.


O julgamento dos processos começou na última sexta-feira, 2 de abril, e deve ser concluído até o próximo dia 12. O Sindicato mantém toda a atenção às sessões virtuais do Plenário do Supremo e seguirá divulgando as decisões conforme forem sendo proferidas. O recebimento da parcela pelos inativos foi questionado pelo Tribunal de Contas da União por duas vezes, o que motivou o Sindicato a impetrar os MS.


O Mandado de Segurança 35.498 foi ajuizado em 23 de janeiro de 2018, contra ato da Corte de Contas que suspendeu o pagamento da parcela a um grupo de inativos. Por meio da Representação nº 021.009/2017-11, em 24 de agosto de 2017, o TCU exerceu controle de constitucionalidade abstrato da Lei nº 13.464/2017, que instituiu o reajuste e o pagamento do Bônus de Eficiência aos Auditores-Fiscais do Trabalho, como resultado de longa negociação salarial com o governo federal. O TCU sustentou que o pagamento aos aposentados e pensionistas era inconstitucional, em razão da não incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica.


Em 7 de fevereiro de 2018, Alexandre de Moraes deferiu o Pedido Liminar no âmbito do MS 35.498 “para suspender os efeitos do ato impugnado na TC 021.009/2017-1, unicamente em relação aos substituídos pelo impetrante e, consequentemente, determinar que o Tribunal de Contas da União, nos casos concretos submetidos à sua apreciação, se abstenha de afastar a incidência dos §§ 2º e 3º dos artigos 7º e 17 da Medida Provisória 765/2016, convertida na Lei 13.464/2017”.


O Mandando de Segurança 35.812 foi impetrado pelo SINAIT no dia 2 de julho, contra Acórdãos do Tribunal de Contas da União. Nesses atos, o TCU passou a julgar ilegal a aposentadoria dos Auditores-Fiscais do Trabalho, no ato de registro, em face do recebimento do Bônus de Eficiência.


Nesse caso, o SINAIT também obteve liminar favorável em 14 de agosto de 2018, do ministro relator, Alexandre de Moraes, mantendo o pagamento da rubrica aos inativos. Na decisão, Moraes determinou que o TCU reapreciasse os “Acórdãos 2791/2018, 2792/2018, 2793/2018, 2794/2018, 2795/2018, 2796/2018, 3102/2018, 3103/2018 e 3104/2018, devendo proceder aos respectivos REGISTROS, desde que o único óbice aos registros das aposentadorias ou pensões seja a legitimidade do pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade, previsto na Lei Federal 13.464/2017”.


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