Por Nilza Murari
A assessoria jurídica do SINAIT obteve na tarde desta segunda-feira, 5 de outubro, decisão liminar favorável em Mandado de Segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em Brasília, que assegura à entidade dar continuidade ao processo eleitoral com os serviços da empresa Studiorama. A empresa de tecnologia desenvolveu o sistema de votação eletrônica que será usado na Eleição da Diretoria Executiva Nacional – DEN, Conselho Fiscal Nacional – CFN, Diretorias Executivas Locais das Delegacias Sindicais – DELs e Conselhos Fiscais Locais das Delegacias Sindicais – CFLs para o Triênio 2020/2023. O sistema, desde o seu desenvolvimento, está submetido à auditoria externa independente da The Perfect Link.
A decisão liminar é do desembargador Alexandre Nery de Oliveira e derruba a liminar anteriormente obtida por integrantes da Chapa 1 – Juntos Somos Fortes, concorrente à DEN, pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho, em Brasília, no dia 2 de outubro.
Na decisão, diz o desembargador:
“Observo que se a discussão envolve suspeita à atuação da empresa antes contratada pelo Sindicato para a realização da eleição eletrônica, por já manterem contrato na área de informática, a determinação de contratação de outra diversa empresa, pelo próprio Sindicato Impetrante, apenas resultaria em novos ônus e no risco de comprometimento às próprias eleições já designadas para ocorrerem entre os dias 09 e 14 de outubro de 2020.
Com efeito, se a suspeição se fizesse lógica, a própria ordem à Impetrante para que outra empresa fosse contratada para o mesmo objeto resultaria em transferir a mesma suspeição sucessivamente a tantos quantos fossem depois contratados pelo Sindicato.
Ademais, cabe situar que igualmente emerge dos documentos colacionados que todo o processo eleitoral resta auditado por empresa diversa e indicada como independente ao Sindicato Impetrante e às chapas candidatas, pelo que eventuais vícios no sistema podem ser assim identificados e submetidos à Comissão Eleitoral, inclusive para, se for o caso, a própria anulação da votação e/ou da apuração, sem razão, assim, para desde logo comprometer-se o processo eleitoral sob viés de suspeita não expressamente indicada pelos candidatos Autores da demanda principal.”
O desembargador salienta por diversas vezes o fato de o processo eleitoral estar sendo auditado e que eventuais falhas e vícios, caso constatados, poderão ser apontados a qualquer momento, tomando-se as medidas necessárias para a correção de rumos, inclusive anulando as eleições.
Diz, ainda:
“Mas, na falta desses elementos, parece-me que conduzir à determinação de contratação de nova empresa para o sistema de votação e apuração das eleições sindicais, mais ainda às vésperas do início das votações, apenas resulta em riscos maiores a comprometer a própria democracia interna, ao instante em que novas suspeitas se levantariam a quem pudesse, em tempo tão exíguo, apresentar novo sistema para as eleições sindicais em andamento, além de não afastar a suspeita inicial que contaminaria qualquer contratação posterior, dada a assertiva dos Autores da demanda original, candidatos à direção nacional, de que o Sindicato estaria em conluio com os candidatos de outra chapa eleitoral.”
E por fim:
“Concluindo, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR requerido pelo Sindicato Impetrante para assim suspender a decisão proferida pelo MM. Juízo Impetrado, afastando a anterior determinação de contratação de outra empresa para implantação do sistema eleitoral para as eleições do triênio 2020/2023, persistindo o sistema sob a gestão técnica da empresa antes contratada, sob controle indireto da auditoria ajustada e diretor e maior da Comissão Eleitoral, a quem cabe situar eventuais falhas e desvios no sistema de votação e apuração para decidir, como entender, pela integridade ou não das eleições em curso,...”
Confira aqui o inteiro teor da decisão.