Com informações da Ascom do TRF1
A 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 manteve, no dia 22 de setembro, condenação ao dono de uma fazenda localizada no município de Vitória do Jarí, no Amapá, acusado de submeter trabalhadores a condições análogas à escravidão e posse irregular de arma de fogo.
De acordo com a denúncia, que foi apurada pela Polícia Federal e a Auditoria-Fiscal do Trabalho no Amapá, em 2008, 11 pessoas trabalhavam sem vínculos, inclusive um menor, todos residentes no local, e sem a Carteira de Trabalho assinada, exercendo jornadas de trabalho superiores a nove horas diárias, chegando até 13h de trabalho.
O pagamento do salário era efetuado anualmente e nele eram descontados os suprimentos alimentares que eram obtidos em uma mercearia na própria fazenda, resultando em um valor salarial insignificante. As habitações dos empregados eram precárias, normalmente com dois cômodos, poucos contendo instalações sanitárias, não havendo água potável para consumo nas instalações.
Foi verificado ainda na ação fiscal, que contou com a participação do Auditor-Fiscal do Trabalho Carlos Eduardo Macedo, lotado à época em Macapá (AP), atualmente no Ceará, a presença de um adolescente de 13 anos de idade, realizando a função de vaqueiro, retirando leite de búfalo e alimentando porcos. Uma arma contendo três munições também foi apreendida no cumprimento de mandado de busca e apreensão realizada na residência do acusado.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que ficou caracterizada, diante das provas contidas no processo, a prática conhecida como truck system, na qual o empregador mantém o empregado em trabalho similar ao de escravidão ou servidão de dívidas com ele contraídas, ao exigir do trabalhador que compre os itens necessários à sua subsistência ou à realização do seu trabalho em estabelecimento controlado pelo próprio empregador. Desta forma, o salário fica totalmente ou na maior parte comprometido, restando-lhe pouco ou nada pela remuneração do serviço prestado.
Para a magistrada, a dosimetria da pena do crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149, § 2º, I, do CP) deve ser reformada para melhor refletir o grau de reprovabilidade da conduta do réu. Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do réu para reduzir a pena imposta pelo Juízo sentenciante, de seis anos e nove meses de reclusão, para quatro anos e nove meses de reclusão.
Acesse aqui a sentença da primeira instância, em 2015, que motivou o recurso. O acórdão da segunda sentença, de 22 de setembro de 2020, confirmando a decisão, ainda não foi publicado.