Sinait critica revogação da portaria. Sindicato atuou na justiça e no parlamento por esse direito aos trabalhadores
Por Lourdes Marinho
Edição: Nilza Murari
Um dia depois de publicada no Diário Oficial da União, o Ministério da Saúde revogou nesta quarta-feira, 2 de setembro a Portaria 2.309, que incluía a covid-19 na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LDRT. Essa inclusão, garantia estabilidade de um ano no emprego ao trabalhador, caso ele contraísse o novo coronavírus (SARS-CoV-2) no ambiente de trabalho. A revogação se deu por meio da Portaria 2.345.
Com a inclusão/classificação da Covid-19 como doença ocupacional os trabalhadores afastados pela Previdência Social por mais de 15 dias passariam a ter, além da estabilidade de um ano, direito ao auxílio-doença acidentário e FGTS no tempo de licença. Também ficaria reconhecido o direito do trabalhador vitimado a ser indenizado por seu empregador em caso de lesão permanente ou morte decorrente da aquisição da Covid-19 no meio ambiente laboral.
Empresas também passariam a estar sujeitas a pedidos de indenização por danos morais e materiais caso os familiares das vítimas fossem atingidos por formas mais graves da doença.
De acordo com a portaria antiga, a LDRT também seria revisada novamente no prazo máximo de cinco anos, "observado o contexto epidemiológico nacional e internacional".
Com o recuo, volta a valer o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF. Em abril, a Corte já havia definido que os casos de contaminação de trabalhadores pelo novo coronavírus poderiam ser enquadrados como doença ocupacional. No entanto, esse reconhecimento não é automático. O empregado precisa passar por perícia no INSS e comprovar que adquiriu a doença no trabalho.
“Não foi uma boa medida revogar a portaria que garantia estabilidade aos infectados. Os trabalhadores precisam de proteção, principalmente os que laboram em atividades de risco”, avalia Carlos Silva, presidente do SINAIT.
Participação do SINAIT
O SINAIT lutou na justiça e no parlamento pela inclusão da Covid-19 na LDRT. O Sindicato ingressou como amicus curiae na ADI 6.342, ajuizada pelo Partido Democrata Trabalhista – PDT, contra a Medida Provisória – MP 927/2020, no Supremo Tribunal Federal, que reivindicava, entre outros direitos dos trabalhadores, que a Covid-19 fosse considerada doença ocupacional. Relembre aqui. A MP autorizava empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.
A decisão do Plenário do Supremo, proferida em abril, além de dar margem para considerar a Covid-19 como doença ocupacional, também restabeleceu a função sancionatória da Auditoria-Fiscal do Trabalho, já que o artigo 31 da MP previa apenas a atuação orientadora da fiscalização nesse período crítico de enfrentamento à pandemia. A sustentação oral em nome do SINAIT foi feita por sua assessoria jurídica na sessão do STF do dia 23 de abril – relembre aqui.
O SINAIT e a categoria também atuaram, com prioridade, no Congresso Nacional, para avançar com o reconhecimento da Covid-19 como de natureza ocupacional, durante a tramitação da MP 936/2020, que autoriza a redução de salários e a suspensão de contratos de trabalho por meio de acordos individuais entre patrão e empregado, durante o período de enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Entenda o caso
Em abril, o STF proferiu uma decisão que já havia dado margem para considerar a Covid-19 como doença ocupacional. Na ocasião, os ministros suspenderam a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.
De acordo com o trecho derrubado, "os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal".
Na ocasião, a Suprema Corte julgou sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI contra a MP. Ao tratar o tema, o Plenário considerou que o artigo prejudicava inúmeros trabalhadores de atividades essenciais e de risco, constantemente expostos à doença.
A MP, entretanto, acabou perdendo validade em 19 de julho. O texto, publicado em março, não foi votado pelo Senado e caducou.