Para o STJ, trabalho escravo pode existir mesmo sem restrição à liberdade


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
04/06/2020



Com informações do Consultor Jurídico e do STJ

 

O Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou o entendimento de que não é necessária a restrição do direito de ir e vir para que seja caracterizado o crime de submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravo. Em um julgamento realizado pela 6ª Turma da corte no dia 26 de maio, foi restabelecida a condenação de um fazendeiro do Pará por esse delito.

 

O relator do recurso especial, ministro Nefi Cordeiro, recordou que a jurisprudência do STJ determina que existe a conduta criminosa quando os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, a jornadas exaustivas ou a condições degradantes. Termos presentes no artigo 149 do Código Penal.

 

Com isso, o STJ reformou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia absolvido o fazendeiro com o argumento de que os funcionários da fazenda mantiveram o tempo todo o direito de ir e vir — o que, para a corte de segunda instância, descaracteriza o crime de submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravo.

 

Em 2006, os Auditores-Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, representante do Ministério Público do Trabalho, agentes da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Federal fizeram uma ação conjunta que resultou na denúncia contra o dono da fazenda, localizada na cidade paraense de Paragominas. Segundo as autoridades que foram ao local, as irregularidades eram muitas: falta de água potável para os trabalhadores, péssimas condições de conforto e higiene, ausência de banheiros e alojamentos de palha e lona instalados no meio da mata, sem qualquer proteção lateral.

 

No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público argumentou que o artigo 149 do Código Penal descreve crime de ação múltipla, que pode ser caracterizado por uma das condições relacionadas no tipo penal. O MPF também mencionou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a escravidão moderna é sutil e pode ser praticada de várias maneiras, e não apenas com a retirada do direito de se locomover livremente.

                                        

A decisão da 6ª Turma do STJ devolve os autos ao TRF-1 para que o tribunal dê prosseguimento à análise de outros aspectos do recurso de apelação. 

 

Clique aqui para ler o acórdão datado do dia 26 de maio de 2020.​

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