Em sessão virtual do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira, 16 de abril, Plenário começou a apreciar a cautelar parcialmente proferida pelo ministro na última semana. Sessão teve que ser suspensa, mas será retomada nesta sexta-feira, 17, às 14h
Por Dâmares Vaz, com informações do STF
Edição: Nilza Murari
Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6.363, que questiona trechos da Medida Provisória – MP 936/2020, o ministro do Supremo Tribunal Federal – STF Ricardo Lewandowski proferiu voto nesta quinta-feira, 16 de abril, pela validade e legitimidade dos acordos individuais, que deverão ser comunicados aos sindicatos no prazo de dez dias contados da data de celebração, e pelo deferimento em parte da cautelar no âmbito da ADI. A partir do comunicado, os sindicatos, querendo, poderão deflagrar negociação coletiva em torno da redução salarial e de jornada, conforme estabelece a Constituição Federal. Se, nesse prazo de dez dias, contados da celebração do acordo, o sindicato não se manifestar, o acerto individual prevalece, pelo período determinado na MP.
O relator frisou também que os acordos individuais prevalecem até que de negociação coletiva provenha condição mais benéfica ao trabalhador, sendo ressalvado ao empregado o direito de aderir, posteriormente, aos acordos e convenções coletivos. Logo depois do voto do ministro, a sessão, virtual, entrou em recesso e, mais tarde, foi suspensa, em razão de problemas técnicos. Será retomada nesta sexta-feira, 17, às 14 horas.
O relator reiterou diversas vezes o que a Constituição Federal define sobre o tema – que redução salarial e mudanças de jornadas não podem ser feitas sem que haja acordo ou negociação coletivos e que a participação dos sindicatos nesse processo é imprescindível. A decisão traz interpretação conforme, que significa definir de que maneira o dispositivo da MP tem que ser lido para que mantenha validade constitucional, em nome da segurança jurídica e tendo em vista o equilíbrio que deve ser garantido na relação entre patrão e empregado, aspecto que pode vir a ser questionado caso os sindicatos sejam excluídos dessa negociação.
O voto mantém a medida cautelar deferida em parte pelo ministro, em 6 de abril. De acordo com a decisão, os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na MP 936 somente seriam válidos se os sindicatos de trabalhadores fossem notificados no prazo de dez dias e se manifestassem sobre sua validade. A não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.
A ADI foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da norma legal, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz determinações trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e de suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.
Equilíbrio nas relações de trabalho
A sessão desta quinta-feira também foi aberta às manifestações das partes aceitas como amici curiae na ADI. O advogado Rudi Cassel, que fez a sustentação oral do SINAIT, pontuou que os Auditores-Fiscais do Trabalho têm especial preocupação com a matéria em razão da responsabilidade que carregam como agentes fiscalizadores do equilíbrio nas relações de trabalho.
Destacou que a MP, além de apresentar aspectos inconstitucionais, causa dano à isonomia entre os trabalhadores. Para ele, um dos problemas da nova lei diz respeito às diferenças do impacto da redução remuneratória sobre o grupo atingido pela MP. Outro aspecto a ser questionado é que a matéria estabelece a negociação individual para trabalhadores enquadrados em determinadas faixas remuneratórias, afastando deles o direito à negociação coletiva.
“A ofensa à isonomia se dá na incidência da MP e na diferenciação de aplicação por grupos em faixas salariais”, afirma o advogado, acrescentando que, para certos segmentos de trabalhadores, as perdas serão muito maiores, podendo representar 85% do salário. “Afastar a negociação coletiva como direito de todos os trabalhadores pode representar um imenso retrocesso no patamar civilizatório atual e por isso pedimos que seja deferida a cautelar pedida na ADI”, pontuou.
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