Reconhecida a existência de dois contratos de trabalho com mesmo empregador


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
18/08/2010



Decisão do Tribunal Superior do Trabalho – TST deu a um trabalhador enquadrado na categoria de radialista o direito de ter dois contratos de trabalho com a mesma empresa, por desempenhar duas funções diferentes. A justificativa é de que a lei que rege a profissão de radialista veda a prestação de serviços em diferentes setores de uma mesma empresa. Se isso acontecer, dois contratos de trabalho terão que ser reconhecidos.

Esta peculiaridade da lei poderá ser útil aos Auditores Fiscais do Trabalho que realizem ações fiscais em empresas de comunicação como a citada na matéria abaixo.

 

Veja nota sobre a decisão:



Turma reconhece a existência de dois contratos de trabalho com mesmo empregador

Lilian Fonseca

 

Radialista que atua em setores diversos dentro da mesma empresa tem direito ao reconhecimento da existência de mais de um contrato de trabalho com o empregador. Por essa razão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da RBS TV de Florianópolis contra a condenação de pagar diferenças salariais de dois contratos a ex-empregado da empresa. 

O colegiado seguiu, à unanimidade, o entendimento do relator do processo, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. O relator esclareceu que a lei que regulamenta a profissão de radialista (Lei nº 6.615/78), com o objetivo de proteger o trabalhador, vedou a prestação de serviços em diferentes setores. Caso isso ocorra, considera-se configurada a existência de mais de um contrato de trabalho. 

Ainda segundo o ministro Bresciani, o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) confirmou o exercício de funções pelo empregado em setores distintos da atividade técnica, ou seja, a função de operador de áudio no setor de tratamento e registros sonoros e as funções de editor, operador de videotape e operador de máquina de caracteres no setor de tratamento e registros visuais. 

Assim, concluiu o relator, como o artigo 4º da Lei nº 6.615/78 definiu a profissão de radialista como o exercício das atividades de administração, produção e técnica, além de estabelecer setores para as atividades técnicas, e o artigo 14 proibiu o exercício para diferentes setores, havendo caracterização de trabalho em setores diversos como na hipótese dos autos, deve-se reconhecer a existência de um novo contrato de trabalho entre empregado e empregador. (RR-936100-24.2007.5.12.0001).
 

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