Ao contrário do que preveem as regras vigentes, Administração Pública tenta modificar os requisitos para concessão de promoção dos Auditores-Fiscais do Trabalho
Edição: Nilza Murari, com informações do escritório Cassel Ruzzarin
O SINAIT impetrou Mandado de Segurança nesta sexta-feira, 30 de agosto, contra a Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, autoridade vinculada à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia. O objetivo do MS é a impugnação do Ofício SEI nº 346/2019, que determina a aplicação de regras para a concessão das progressões funcionais e promoções dos Auditores-Fiscais do Trabalho contrariando a norma vigente. O MS recebeu o nº 1024886-02.2019.4.01.3400. e foi distribuído para a 16ª Vara Federal Cível da SJDF.
Por meio do Ofício nº 346/2019, a autoridade encaminhou ao Coordenador de Unidades Descentralizadas as novas orientações que deveriam ser observadas pelas Unidades de Gestão de Pessoas nos atos de progressão e promoção. O ofício determina que os servidores comprovem experiência acadêmica em todas as situações referentes à promoção na carreira, inclusive para o período avaliativo já iniciado, embora atualmente a observância de tal requisito esteja suspensa pela Portaria MTb nº 834/2018.
Em complemento às orientações preliminares, a Coordenadora enviou o Ofício nº 350/2019 ao Subsecretário de Inspeção do Trabalho apenas para alterar o período do 2º ciclo de avaliação, a fim de respeitar o período de um ano previsto no Decreto nº 9.366, de 2018. Todavia, manteve-se a exigência quanto à experiência acadêmica, em descompasso com a legislação.
Ocorre que a Portaria nº 765/2018, com as modificações promovidas pela Portaria nº 834/2018, determinou que a exigência de comprovação de experiência acadêmica não será aplicada aos Auditores-Fiscais do Trabalho que, em outubro de 2018, estavam posicionados nos padrões da Primeira e da Segunda classe. Assim, ao determinar o cumprimento da Orientação SEI nº 2794329, a Administração ignora a vigência das portarias e passa a exigir requisitos não aplicáveis aos servidores por força de ato normativo ainda vigente. Nessa conduta, a Administração surpreende os servidores, que sequer possuem tempo hábil para comprovar experiência acadêmica.
A prática, portanto, constitui verdadeira afronta ao princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, violando o direito líquido e certo dos Auditores-Fiscais do Trabalho de não terem exigido requisito para a promoção ao arrepio das normas que não tiveram sua eficácia suspensa ou foram revogadas.
Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que assessora o SINAIT, “o ato de exigir o cumprimento de requisitos não aplicáveis aos Auditores-Fiscais, por força de ato normativo ainda vigente, consubstancia evidente afronta ao princípio constitucional da legalidade, uma vez que a atuação do administrador está vinculada às previsões do conjunto normativo vigente, devendo atuar no limite daquilo que a legislação autoriza”.