PGR é contra MP que adia reajuste de servidores


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
28/11/2018



Saiba mais do parecer de Raquel Dodge e das ações do SINAIT para garantir direito dos Auditores-Fiscais do Trabalho


Por Dâmares Vaz


Edição: Nilza Murari


Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal – STF nesta terça-feira, 27 de novembro, a procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, manifestou-se favoravelmente à suspensão da Medida Provisória – MP 849/2018. A MP trata do adiamento, de 2019 para 2020, do reajuste de diversas carreiras públicas federais, entre elas a Auditoria-Fiscal do Trabalho, e aguarda análise do Congresso Nacional.


O parecer da procuradora-Geral, que também pede urgência na apreciação do assunto, foi juntado aos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.004, da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social. Essa e mais quatro ADIs estão sob relatoria do ministro do Supremo Ricardo Lewandowski.


O SINAIT pediu intervenção como amicus curiae nas ADIs 6.008 e 6.009. “Atuamos em conjunto com o Fórum das Carreiras de Estado – Fonacate para garantir o reajuste dos servidores”, detalhou o presidente, Carlos Silva.


O Sindicato também propôs ação coletiva contra o adiamento, que foi distribuída para a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal – SJDF, sob o número 1019091-49.2018.4.01.3400. A última movimentação no processo foi um despacho para que a entidade se manifestasse sobre a possível conexão com o processo relativo à MP 805/2017 (1016698-88.2017.4.01.3400). Para o juiz, ambos os processos deveriam ser julgados pelo mesmo juiz que concedeu a liminar contra aquela MP.


Em relação às movimentações das ADIs, Lewandowski oficiou novamente o Congresso e a Presidência para prestar informações e adotou o rito abreviado para que o plenário analisasse a liminar.


Em 2017, em decisão sobre a ADI 5.809, do PSOL, que tratou da MP 805/2017, Lewandowski adotou a mesma postura e, perto do recesso do Judiciário, concedeu monocraticamente medida cautelar que suspendeu a MP. Por não ter sido convertida em lei, a medida perdeu eficácia em 8 de abril de 2018. Em razão da perda superveniente de seu objeto, o relator julgou prejudicada a ADI do partido.


Parecer da PGR


Em sua manifestação, Dodge corrobora diversos dos argumentos apresentados pelas entidades nas ADIs e em ações judiciais.


Ela reitera, por exemplo, que não cabe a reedição, na mesma sessão legislativa, de Medida Provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, de acordo com o art. 62, parágrafo 10, da Constituição Federal.


Aponta que a postergação dos efeitos financeiros ou o cancelamento de aumentos de vantagens funcionais e de retribuição por exercício de cargos em comissão e funções comissionadas de servidores do Executivo federal afrontam as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, asseguradas pelos arts. 5º, inciso XXXVI, e 37, inciso XV, da Constituição.


Raquel Dodge entende ainda que decisão pela suspensão da MP, mesmo que tomada na ADI 6.004, deverá ser estendida a todas as categorias afetadas.

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