TST: terceirização invalida enquadramento e ação é anulada em razão de citação indevida


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
07/07/2010



7-7-2010 – SINAIT


 


O TST decidiu que empregado terceirizado para transportar valores e documentos de banco não pode ser considerado bancário. Os Ministros entenderam, por maioria dos votos, que a terceirização, neste caso, é regular e lícita.


 


Em outra decisão, o Tribunal anulou ação em que a empresa citada não foi corretamente notificada e entrou com contestação. Neste caso, resta provado que é necessário observar todos os procedimentos para garantir que as partes interessadas tenham plenas condições de se defender. O mérito da questão trabalhista não foi julgado.


 


Veja matérias do TST:


 


5-7-2010 - TST


SDI-1: empregado contratado para transportar valores para banco não é bancário


Lilian Fonseca


 


O trabalho de conferência e guarda de numerário representa terceirização de atividade especializada de segurança bancária, e não pode ser considerado atividade-fim do banco. Por essa razão, uma trabalhadora contratada pela Prosegur Brasil – Transportadora de Valores e Segurança para realizar o transporte e a conferência de documentos e valores do Banco ABN AMRO Real não conseguiu o enquadramento na categoria profissional de bancária.



A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de embargos da empregada por entender que a terceirização, no caso, é lícita. Como esclareceu o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, mesmo que a trabalhadora tenha sido responsável pela abertura de malotes provenientes de caixas-rápido do banco, com separação e autenticação de documentos, além de contagem de numerário, não caracteriza o exercício de atividades tipicamente bancárias.



Segundo o ministro Aloysio, a compensação de cheques e outros documentos é atividade preponderantemente bancária, sujeita à fiscalização do Banco Central. Entretanto, na hipótese em discussão, a conferência dos valores depositados pelos clientes não importa, por si só, em atividade bancária, quando realizada pela empresa que faz o recolhimento dos malotes.



Ainda de acordo com o relator, a terceirização tem, por princípio, a transferência da responsabilidade por um serviço de uma empresa para outra tendo como objetivo mais eficiência e competitividade. Ou seja, a terceirização é ferramenta eficaz no mundo globalizado, pois proporciona às empresas a possibilidade de se concentrarem em suas atividades finalísticas. De qualquer modo, não se confunde com precarização ou intermediação de mão de obra.


O ministro Aloysio ainda chamou a atenção para o fato de que a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que é ilícita a terceirização de atividade-fim da empresa, isto é, da atividade especializada em que se baseia a própria existência da empresa, porque a corte entende ser impossível a relação triangular quando o trabalho a ser efetuado pela prestadora de serviços está vinculado à atividade-fim da empresa tomadora dos serviços.


Durante o julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa divergiu do relator e concordou com os argumentos da trabalhadora. Na interpretação do ministro, como havia manuseio, contagem de valores e autenticação de documentos dos malotes pela empregada, e o banco tinha até um posto de serviço dentro da Prosegur, a atividade desenvolvida não se resumia apenas ao transporte (atividade-meio da empresa), mas possuía características suficientes para o enquadramento dela como bancária. Essa interpretação foi acompanhada pelos ministros Rosa Maria Weber e Augusto César de Carvalho.



De qualquer modo, a maioria dos ministros da SDI-1 concluiu pela validade da terceirização realizada pelo banco com a empresa de segurança, inviabilizando o enquadramento da trabalhadora como bancária. (E-ED-RR- 124800-30.2007.5.03.0137)



Ação de R$ 4 milhões é anulada no TST


Dirceu Arcoverde


 


A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida citação, que, por ter sido encaminhada ao endereço incorreto, resultou na condenação à revelia da Caixa Econômica Federal. A ação trabalhista já alcançava o valor atualizado de R$ 4 milhões e estava em fase de execução. Por maioria, a SDI-2 julgou procedente ação rescisória da Caixa e anulou todos os atos processuais a partir da citação.



Trata-se de ação movida por um ex-empregado, que, na petição inicial, informou incorretamente o endereço da Caixa Econômica. Ao entregar a citação do juiz do trabalho, o carteiro constatou que não havia no endereço indicado agência da CEF e, por iniciativa própria, resolveu procurar o endereço correto. Ali, ele entregou a notificação, colhendo a assinatura, que continha apenas o primeiro nome de quem a recebeu, sem nenhum outro elemento identificador. O processo trabalhista seguiu o trâmite normal, e a CEF foi condenada à revelia por não ter comparecido à audiência. Na sentença o juiz da Vara do Trabalho determinou que a Caixa fosse informada da decisão por meio de notificação postal, sendo que esta, também, foi destinada ao endereço errado. Mais uma vez, o carteiro dirigiu-se ao endereço que entendia ser o correto. Porém, diferentemente do que ocorrera na notificação anterior (citação), ele colheu a assinatura de funcionário devidamente identificado com o nome completo, nº da atricula e carimbo da CEF.



Diante disso, a empresa ingressou com Ação Rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região com o objetivo de desconstituir a sentença da Vara do Trabalho sob o argumento de cerceamento de defesa. O Regional julgou improcedente o pedido, por considerar que os Correios haviam tido êxito na entrega do documento para o seu correto destinatário. Esse posicionamento levou a CEF a ingressar com Recurso Ordinário no TST, reafirmando a tese de cerceamento de defesa.

Decisão
Ao julgar o recurso na SDI-2, o ministro Caputo Bastos observou que o acórdão regional afirma que seria “presumível que o agente do Correio tenha procedido à entrega da correspondência no endereço correto”. Acrescentou que “em se tratando de ato citatório, deve-se exigir a mínima comprovação da regularidade da citação”, o que para ele se daria com o carimbo indicando o cargo e matrícula de quem o recebeu. Para o relator, não há elementos que confirmem que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento seja, realmente, da funcionária da Caixa Econômica.
Caputo Bastos observa ainda que, mesmo que a lei determine que a notificação inicial seja feita em registro postal (§ 1º do artigo 841 da CLT), “não se pode admitir que a incerteza quanto à regularidade da citação possa impor à reclamada os graves efeitos da revelia, pelo que entendo como vulnerados os princípios constitucionais processuais inscritos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como o disposto no artigo 841, § 1º, da CLT”. ]



A SDI-2 julgou, por maioria de votos, procedente a ação rescisória da CEF e decidiu anular todos os atos processuais a partir da citação, determinando o envio (baixa) dos autos à Vara do Trabalho da cidade de Florianópolis/SC, para o seu processamento regular. Ficaram vencidos, na votação, os ministros João Oreste Dalazen e Emmanoel Pereira, que entendiam como válida a primeira citação.
(RO-AR-23.700-06.2007.5.12.0000)

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