O Tribunal Superior do Trabalho – TST restabeleceu decisão do Tribunal paranaense (9ª Região) que deu a um ex-empregado de uma companhia de gás o direito ao pagamento das horas excedentes com a nulidade do banco de horas.
Em outra decisão o TST condenou uma empresa a pagar as comissões referentes à função de diretor a um ex-empregado que, quando diretor, exerceu atividades diferentes das imputadas pela sua função. Com base no erro de fato, o TST reconheceu que na rescisão a empresa havia pago somente os valores referentes à atividades estranhas, devendo-lhe ainda o pagamento do que restava de obrigações trabalhistas referentes à função de diretor.
Na terceira decisão uma igreja evangélica foi julgada à revelia porque o TST não reconheceu como sendo seu representante um pastor evangélico.
Mais informações na matéria abaixo.
SDI-1: Súmula nº 85/TST não se aplica a banco de horas
A compensação de jornada de trabalho de que trata a Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho é inaplicável aos conflitos envolvendo banco de horas. Esse verbete jurisprudencial tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a quarenta e quatro horas semanais. Diferentemente, o banco de horas admite sistema de compensação anual e deve ser fixado em instrumento coletivo, como prevê o artigo 59, §2º, da CLT (com a redação da Lei nº 9.601/98).
Com esse entendimento unânime, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST deu provimento a recurso de embargos de ex-empregado da Companhia Ultragaz para restabelecer decisão do Tribunal paranaense (9ª Região) que declarara a nulidade do banco de horas e condenara a empresa ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa) como extras e reflexos.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, nos termos da CLT, o excesso de horas em um dia pode ser compensado com a diminuição em outro dia, desde que não ultrapasse, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem o limite máximo de dez horas diárias.
Portanto, na opinião da relatora, o empregado tinha razão quando contestava a aplicação ao caso da Súmula nº 85 pela Sétima Turma do Tribunal, que determinou o pagamento das horas que ultrapassem a jornada semanal normal como horas extraordinárias e o pagamento apenas do adicional por trabalho extraordinário em relação às horas trabalhadas além da jornada diária normal.
A ministra Calsing destacou que as convenções coletivas da categoria a que o empregado pertencia proibiam qualquer tipo de compensação de horas extras até setembro de 2003. A partir desta data, os acordos passaram a autorizar a compensação pelo sistema de banco de horas, desde que cumpridos alguns requisitos, como, por exemplo: o fornecimento mensal do extrato de saldo de horas dos empregados e a observância do limite de dez horas diárias de trabalho - requisitos de validade que foram desrespeitados pela Ultragaz.
Assim, a relatora concluiu que essa não era a hipótese de aplicação da Súmula nº 85 do TST, como fez a Turma equivocadamente. O correto seria o reconhecimento da nulidade do banco de horas, com o consequente pagamento das diferenças de horas extraordinárias correspondentes, da forma como proposto pelo Regional. (E-ED—RR-23240-15.2006.5.09.0654)
(Lilian Fonseca)
TST julga recurso que aponta erro de fato
Convicta da descaracterização do erro de fato apontado em ação rescisória contra Henrique Hammel Materiais Elétricos Ltda., e da incidência, no caso, da sua Orientação Jurisprudencial nº 136, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho votou com o relator, ministro Pedro Paulo Manus, e negou o corte rescisório pretendido.
O ex-empregado objetivou, na ação rescisória, desconstituir acórdão proferido na ação trabalhista, em trâmite na 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, que deu provimento parcial ao seu recurso, mas não reconheceu a unicidade contratual.
Na inicial, o empregado sustentou a tese do trabalho ininterrupto, em especial o fato de ter prestado serviços nos intervalos contratuais anotados na Carteira de Trabalho. Disse que no período em que foi alçado ao cargo de diretor no conselho de administração da empresa, após ser eleito, persistiu a subordinação jurídica. E ainda, que, como os demais diretores, inclusive o presidente, recebia pró-labore e recolhia o INSS.
A empresa alegou que ele exercia atividades estranhas à função de diretor e que as comissões foram pagas enquanto diretor e devidamente quitadas. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que as comissões foram pagas pelo exercício de atividades estranhas às funções de diretor da empresa sendo devida a diferença de comissões em cerca de vinte e dois mil reais, a ser atualizado na liquidação da sentença.
Para desconstituir a decisão, o empregado ajuizou ação rescisória. Insistiu na ocorrência do erro de fato, porque o Regional presumiu a confissão da empresa quanto ao exercício de atividades estranhas à função de diretor, mas afirmou que ele não se desincumbiu de provar suas alegações quanto à unicidade contratual. Mas o Regional julgou improcedente a rescisória, por concluir não se configurar erro de fato.
No recurso ao TST, o empregado disse não ter sido reconhecida a unicidade contratual na decisão anterior, sem considerar que nessa mesma decisão foi constatado que ele exercia atividades estranhas ao cargo de diretor, o que, a seu ver, comprova a permanência da subordinação jurídica inerente à relação de emprego, de modo a enquadrá-lo nos termos da ressalva existente na Súmula nº 269/TST: “o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.”
O ministro Pedro Paulo Manus entendeu improcedente o pedido rescisório com base no erro de fato: “É que se há de extrair da literalidade do parágrafo 2º do inciso IX do artigo 485 do CPC que a configuração de tal erro, capaz de sujeitar a decisão ao corte rescisório, exige que sobre o fato não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial”, afirmou, para concluir que não só houve controvérsia como também pronunciamento judicial, pelo que não vislumbrou a existência de erro de fato na sentença rescindenda. (RO-1314300-51.2007.5.02.0000)
(Lourdes Côrtes)
Igreja Universal é julgada à revelia porque pastor evangélico não era empregado
Um pastor evangélico que compareceu a uma audiência de reclamação trabalhista como representante da Igreja Universal do Reino de Deus não pode ser considerado preposto, pois não era empregado da entidade religiosa. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reforma acórdão regional que afastou a revelia e pena de confissão aplicada à Igreja Universal pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES).
Relatora do recurso de revista do trabalhador - um encarregado de transporte -, a ministra Maria de Assis Calsing considera que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) diverge do entendimento adotado pelo TST na Súmula 377. A ministra esclarece que, de acordo com a súmula, “não se tratando de reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, é indispensável a condição de empregado ao preposto”.
Na ação, o trabalhador conta que foi admitido pela entidade religiosa em 15/06/96 e dispensado em 30/03/2004. No entanto, sua carteira de trabalho foi assinada somente em 15/10/99. Além de pleitear o reconhecimento de vínculo de emprego do período não anotado na CTPS, o encarregado de transportes buscava obter o recebimento de horas extras, indenizações por danos morais e pela utilização de veículo próprio no trabalho, diferenças salariais e por desvio de função, entre outros pedidos.
A 4ª Vara do Trabalho de Vitória aplicou a pena de confissão ficta à Igreja Universal, porque o representante da entidade presente à audiência não era empregado e indeferiu a audição de testemunhas. Na sentença, declarou a existência do vínculo empregatício entre as partes, pelo período de 15/06/96 a 30/03/2004, considerando a função de encarregado de transportes com o salário de R$ 1.500,00 mensais, conforme informado na petição inicial pelo trabalhador.
No entanto, o juízo de primeira instância julgou improcedentes alguns pedidos do trabalhador, como diárias de R$50,00 pelo uso de veículo próprio e despesas de combustível, nunca pagas pela empregadora; indenização por danos morais pela demora na devolução da carteira de trabalho após a rescisão; e um adicional de 20% sobre o salário por desvio de função, porque, segundo conta o trabalhador, a partir de 01/12/02, correu perigo, sem contar com nenhuma proteção, quando começou a efetuar depósitos na conta-corrente da entidade religiosa, de “somas estratosféricas” em dinheiro, chegando a informar R$ 800 mil.
A igreja recorreu ao TRT/ES quanto ao aspecto da revelia, sustentando que a sentença violava “os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa”, com o argumento de que o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT não prevê exigência de que o preposto seja empregado, mas apenas que tenha conhecimento do fato. O Tribunal Regional aceitou a alegação e afastou a revelia e a suposta confissão aplicadas na sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução e novo julgamento.
Em consequência dessa decisão, o encarregado interpôs recurso de revista. A Quarta Turma, então, seguindo o voto da relatora, considerando que o acórdão regional contrariou a Súmula 377 do TST, deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao Regional, para que examine os demais aspectos do recurso ordinário. (RR - 69300-05.2004.5.17.0004)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (1º/7/2010)