Por Solange Nunes, com informações do TST
Edição: Nilza Murari
Por decisão da maioria, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST não admitiu o recurso da Concessionária Rodovia do Sol S/A, do Espírito Santo, que pedia anulação dos autos de infração lavrados pela União por ter se recusado a conceder passe livre em rodovia a um Auditor-Fiscal do Trabalho no exercício de suas funções. Para a Turma, o Decreto 4.552/2002, que regulamenta a Fiscalização do Trabalho e prevê o passe livre para os Auditores-Fiscais do Trabalho, não extrapolou sua função regulamentar.
O caso aconteceu em abril de 2003 em Vitória, quando um Auditor-Fiscal do Trabalho foi impedido de utilizar o passe livre em rodovia administrada pela concessionária, mesmo após ter-se identificado. Com a recusa, ele lavrou um auto de infração por descumprimento do parágrafo 5º do artigo 630 da CLT, que prevê a gratuidade nas empresas de transporte aos Auditores-Fiscais do Trabalho no desempenho de suas atividades. No total, foram lavrados oito autos de infração, e a concessionária caiu na dívida ativa, com mais de R$ 70 mil em multas.
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