Por Dâmares Vaz
Edição: Nilza Murari
Respondendo à provocação do Sinait, o Ministério do Planejamento informa que o Bônus de Eficiência foi considerado para base do cálculo da margem consignável da remuneração dos Auditores-Fiscais do Trabalho, tendo em vista sua natureza de parcela variável.
O Sindicato levou a questão ao órgão motivado por reclamações de Auditores-Fiscais do Trabalho, que relataram que tanto o Bônus de Eficiência quanto o Abono de Permanência não foram considerados no cálculo da referida margem, importando, contudo, para efeitos de desconto do abatimento do consignado. A discrepância está impossibilitando o lançamento das consignações nos contracheques e traz contratempos na hora do pagamento.
Na sua análise, o Planejamento, por meio da Secretaria de Gestão de Pessoas, cita, como base de seu entendimento, o Decreto nº 8.690/2016, que regulamenta a consignação em folha de pagamento dos servidores públicos federais, e a norma que instituiu o Bônus e reestruturou a carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, a Lei 13.464/2017.
Confira aqui a carta enviada pelo Sinait.
Leia a íntegra do parecer do Planejamento aqui.