STF: Salário básico não é indexador para cálculo do adicional de insalubridade


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
20/05/2010



O Supremo Tribunal Federal - STF cassou decisão de Vara do Trabalho que permitia o cálculo de adicional de insalubridade com base no salário da categoria. O STF tomou como base a Súmula vinculante Nº 4 que diz: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.


 Saiba mais sobre este assunto na matéria, abaixo, do STF.


 


STF - Dono de oficina em Joinville (SC) consegue impedir mudança de cálculo do adicional de insalubridade


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da 3ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) que havia determinado a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade do salário mínimo para o piso salarial da categoria a que pertencem os funcionários de uma oficina. A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 8381, ajuizada na Corte pela empresa contra a decisão da justiça trabalhista catarinense.


De acordo com o processo, a decisão judicial afrontou a Súmula Vinculante nº 4 do STF, segundo a qual “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.


O ministro Lewandowski lembrou julgamentos da Corte que precederam a edição da súmula, quando houve o entendimento de que o artigo 7º da Constituição impede que o salário mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação, de forma a evitar “que aumento do salário mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo”.


O ministro salientou, contudo, que o entendimento do STF é no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, até que a inconstitucionalidade seja superada por meio de lei ou convenção coletiva, mas não por decisão judicial, como no caso.


Ao julgar procedente a reclamação em favor da oficina, o ministro Ricardo Lewandowski concluiu que “de acordo com as informações, o juízo reclamado [3ª Vara do Trabalho de Joinville] afastou a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade e o substituiu pelo salário básico, o que afronta a Súmula Vinculante 4”.


Fonte: Supremo Tribunal Federal


SÚMULA VINCULANTE Nº 4 clique aqui

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=4.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes

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