Sinait esclarece fatos sobre ação fiscal em Santa Catarina


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
07/10/2016



 


O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - Sinait vem a público prestar os seguintes esclarecimentos sobre decisão proferida pela juíza do Trabalho Hérika Machado da Silveira Fischborn em processo trabalhista da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), decorrente de ação fiscal realizada em 2013:


1. A constatação do trabalho escravo para fins administrativos do Ministério do Trabalho não se confunde com a constatação do trabalho escravo para fins penais, posição esta defendida pela OIT – Organização Internacional do Trabalho, em seu Manual de Trabalho Escravo, 2007, página 125 e outras: “Embora coincidam em suas linhas gerais, o certo é que o rigor que se exige no tipo penal não é o mesmo que se coloca na atuação administrativa. De fato, enquanto a instância penal se encontra coarctada pela redação atual do artigo 149 do Código Penal, o Estado brasileiro, em sua atuação administativa, deve observância obrigatória aos conceitos constantes nos diversos atos internacionais de proteção aos direitos humanos que ratificou e internalizou. Portanto, desde que respeitado o devido processo legal e a ampla defesa no âmbito administrativo, se configurada, segundo os critérios mais amplos que aludem os documentos internacionais ratificados pelo Brasil, a escravidão, mesmo que tal conduta não se amolde ao tipo penal atual, nada impede (antes obriga) que a autoridade administrativa reconheça tal fato e a ele dê publicidade”;


2. Todo o trabalho da equipe de Auditoria-Fiscal do Trabalho foi descaracterizado na sentença, em síntese, sob o seguinte argumento: “(…) que a retenção de salários de parte dos trabalhadores era feita pelo empregador para que os trabalhadores tivessem numerário a receber ao final da prestação de serviços, já que havia relatos de gastos excessivos com bebidas alcoólicas, especialmente nos finais de semana (…)”.


3. Houve, sim, discordância da análise dos fatos entre Ministério Público do Trabalho e Auditoria-Fiscal do Trabalho, mas os fatos nunca foram, como diz a juíza na sentença: inventados, criados fatos inexistentes. Todos os fatos relatados nos autos de infração estão cabalmente provados e demonstrados com fotos e documentos e mesmo reconhecidos pela empresa autuada e pela própria sentença. Um exemplo disso é quando afirma que era justo reter Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPSs e salários para que os empregados não gastassem o salário em bebidas e não perdessem seus documentos, nada mais fazendo do que confirmar o conteúdo dos autos de infração;


4. A empresa em questão trouxe os trabalhadores de cidades distantes mais de 16 horas de viagem, sem informar ao Ministério do Trabalho e Emprego, o que seria imprescindível para evitar incorrer no crime de aliciamento de trabalhadores. Também descumpriu Termo de Interdição do alojamento, que estava em condições muito precárias, e retinha CTPS e salários dos empregados, tudo devidamente demonstrado e confirmado nos documentos do Ministério Público do Trabalho e mesmo reconhecido na sentença;


5. A sentença não comprova que ouviu os 159 empregados e que estes declararam que poderiam retornar à origem quando quisessem, como é de lei. Já a Auditoria-Fiscal do Trabalho ouviu um a um cada empregado. Eles disseram ter sido aliciados com a promessa de pagamento de salário mais produção, e que, chegando ao local, ouviram boatos que não receberiam a produção. Diante da retenção de salários, efetivamente não sabiam o que receberiam, e que, então, pediram o retorno à origem para trabalhar em outros pomares. Segundo os próprios empregados, isso lhes foi negado, com a justicativa que receberiam o pagamento somente ao final da safra. Somente ao final poderiam retornar à origem. Sem dinheiro e nesta distância, seria impossível a qualquer trabalhador retornar antes do final da safra, se assim fosse o seu desejo;


6. Qualquer pessoa que sofra restrição de liberdade, mesmo de um dia ou de horas, deve ter seu direito pleno de ir e vir assegurado. O direito à liberdade é um dos direitos mais elementares, protegidos na Constituição Federal de 1988;


7. O Ministério Público do Trabalho, apesar de sua interpretação restritiva, realizou um Termo de Ajuste de Conduta com dano moral coletivo de valores significativos à época, e também do dano coletivo individual, o que somente corrobora as situações graves encontradas. Afinal, por qual motivo a empresa rural seria onerada em valores tão altos, maiores mesmo que os valores de todas as multas aplicadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, se não se reconhecesse a gravidade das situações encontradas no local?


8. O Tribunal Regional do Trabalho - TRT não é instancia judiciária que reconhece, ou não, o crime penal de trabalho escravo, como também não é instância para analisar crimes federais da conduta de servidores públicos federais. Portanto, a juíza extrapola todas as suas prerrogativas quando enfrenta tanto a análise do crime de trabalho escravo quanto da conduta dos Auditores-Fiscais do Trabalho;


9. A juíza declara, taxativamente, que houve crime por parte dos Auditores-Fiscais do Trabalho, em um processo em que eles não foram parte e no qual não foram asseguradas exigências mínimas de uma sociedade construída no respeito à lei: o direito ao contraditório e à ampla defesa. A condenação sumária acontecia em séculos passados, e deveria estar superada em nosso atual Sistema Judiciário;


10. O objeto da ação em questão era apenas a anulação de autos de infração. Dos 23 autos lavrados na ação apenas um único tinha por objeto o reconhecimento do descumprimento de convenções internacionais de proteção ao trabalho, dentre os quais o do trabalho escravo contemporâneo. Todos os outros 22 autos de infração tinham por objeto situações específicas: não pagamento de salários, não higienização do alojamento, não fornecimento de água fresca e potável em copo individual na frente de trabalho, e assim por diante;


11. As situações descritas nos autos de infração estão amplamente demonstradas: por fotos, por documentos, pelos relatórios do Ministério Público do Trabalho. Na maioria dos casos, a própria empresa admite as irregularidades, mas entende que não deveria ter sido autuada, como no exemplo da retenção de CTPS;


12. A coordenadora da ação em questão foi sabatinada em 2012 na Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Trabalho Escravo da Câmara dos Deputados, em Brasília (DF). Sob uma plateia de deputados federais, muitos da bancada ruralista, apresentou fotos e documentos, alguns assinados pelo Ministério Público do Trabalho, que comprovaram as afirmações de todos os autos de infração. Conseguiu demonstrar que, ainda que haja uma diferença de interpretação da situação entre as instituições, o que acontece mesmo entre os juízes, os fatos existiram exatamente como descritos nos autos de infração;


13. A indignação do Sinait é a de que cada auto de infração deva ser analisado objetivamente a partir de seus elementos de prova. À Auditoria-Fiscal do Trabalho consta obrigação legal de materializar infrações sob a forma de autos de infração, não podendo decidir se é justa ou injusta a aplicação da lei. Portanto, não podem ser condenados os Auditores-Fiscais porque “não acharam justificável a retenção de CTPSs e salários”;


14. O Sinait repudia a sentença exarada por descrever os trabalhadores rurais como criminosos, bem como alegar que os Auditores-Fiscais do Trabalho agiram cometendo crimes porque inventaram os fatos narrados nos autos de infração. O Sinait entende que a sentença extrapola os limites dos pedidos da inicial, apresenta afirmações gravosas contra trabalhadores e Auditores-Fiscais, em atitude “extra petita” e que não se coaduna com uma sociedade que prima por uma justiça objetiva e imparcial;


15. Apesar de todo o exposto, o Sinait se curva à decisao do Tribunal Superior do Trabalho - TST, como não poderia deixar de ser, por respeito às instituições e suas prerrogativas, apesar de não estar recebendo mesmo tratamento. Entretanto, exige que se cumpra sua decisão de analisar, sob o prisma da legalidade, cada auto de infração que não guarde relação direta com o trabalho escravo, ou seja, todos os autos de infração lavrados na ação, exceto o de enquadrado no artigo 444 da CLT. Além disso, que a sentença seja objetiva aos fatos e provas, não tecendo juízo de valor contra trabalhadores e Auditores-Fiscais do Trabalho.


Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - Sinait


 

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