A Convenção trata do novo documento de identidade do trabalhador marítimo
A Convenção nº 185 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que dispõe sobre o novo documento de Identidade do Trabalhador Marítimo, foi promulgada no último dia 18 de dezembro, pelo Decreto nº 8.605. Esta Convenção foi ratificada pelo Brasil em 2010.
A Convenção, adotada durante a 91ª Conferência Internacional do Trabalho, padroniza e facilita a vida dos marítimos, não só com relação à ida à terra para lazer durante a escala do navio, mas também com a finalidade de desembarque, trânsito e repatriação.
O Brasil, por meio do Decreto 86.715/81 determina que “nenhum tripulante estrangeiro, de embarcação marítima de curso internacional, poderá desembarcar no território nacional ou descer à terra durante a permanência da embarcação no porto sem a apresentação da carteira de identificação de marítimo prevista em Convenção da OIT”. Entretanto, o Brasil julgou conveniente para as suas relações comerciais aceitar não só as carteiras de identidade em acordo com as Convenções da OIT, mas também qualquer outra que atribua ao titular a condição de marítimo. Esta flexibilização está prevista em parágrafo único do artigo 49 do Decreto 86.715/81.
Os Estados que não ratificaram a Convenção da OIT normalmente emitem carteiras de identidade de marítimo, as quais são aceitas pela autoridade de Imigração brasileira.