Decisão do Tribunal Superior do Trabalho - TST reconhece que adesão à greve não é motivo para demitir empregado por justa causa, mesmo após a recomendação do fim do movimento pelo sindicato da categoria.
Em outra decisão o TST mantém entendimento de que a eleição para dirigente sindical só garante a estabilidade do empregado se o sindicato tiver legitimidade para representar os interesses da categoria. Neste caso, o relator, considerou que o sindicato do qual o trabalhador era dirigente sindical não representava os empregados da empresa quando a ação foi ajuizada.
Confira
Simples adesão à greve não é falta grave para justificar justa causa
A simples adesão à greve, mesmo após a recomendação do fim do movimento pelo sindicato da categoria, não configura falta grave que justifique a demissão por justa causa do trabalhador. Ao rejeitar (não conhecer) recuso da Betin S/A, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, na prática, decisão anterior nesse sentido do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). No caso, o autor da ação e mais centenas de outros trabalhadores continuaram com a greve, mesmo após a negociação do sindicato da categoria para o fim do movimento. A empresa demitiu esses empregados sob a alegação de “indisciplina” e “mau procedimento”, pois a paralisação seria ilegal.
O TRT de Mato Grosso do Sul, ao analisar o recuso da empresa contra decisão do juiz de primeiro grau, entendeu que a paralisação foi “coletiva”, pois “a insatisfação da categoria era manifesta, tanto que, mesmo após a negociação realizada com o sindicato, não houve chancela (autorização) dos interessados em assembléia e centenas de trabalhadores continuaram de braços cruzados.” Como não haveria provas de que houve atos de depredação do patrimônio da empresa, nem violência contra outros trabalhadores, o TRT tomou como base para a sua decisão a Súmula nº 316 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: “a simples adesão à greve não constitui falta grave”.
O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do processo na Terceira Turma do TST, ao analisar o agravo de instrumento da empresa contra o julgamento regional, ressaltou que seria necessário o reexame dos fatos referentes aos alegados atos de indisciplina do trabalhador e a legalidade da greve para uma possível modificação da decisão contestada. De acordo com a Súmula 126 do TST, não cabe análise de fatos e provas nessa fase do processo. Assim, o relator não conheceu do agravo de instrumento da empresa e, por isso, continuou valendo a decisão do TRT contra a demissão por justa causa. (AIRR-80040-33.2008.5.24.0086)
(Augusto Fontenele)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (30/03/2010)
Ser dirigente sindical não garante estabilidade: sindicato tem que ter representatividade
A eleição para dirigente sindical não garantiu a estabilidade no emprego para um funcionário da Empresa Municipal de Urbanização (Emurb), de São Paulo. Desde a primeira instância, seu pedido foi julgado improcedente, porque o sindicato pelo qual foi eleito não tinha legitimidade para representar a categoria da empresa onde trabalhava. Ao examinar o recurso do trabalhador, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu apelo, ao não conhecer dos embargos.
O trabalhador argumenta que tem direito à estabilidade pelo simples fato de ter sido eleito dirigente sindical, sendo irrelevante, no seu entender, que a entidade sindical não fosse reconhecida ou mesmo que sua representação não se tenha dado em relação aos empregados da Emurb. Informa, ainda, que o registro regular do sindicato no Ministério do Trabalho foi comprovado nos autos. Após sua reclamação ter sido julgada improcedente no juízo de primeiro grau, o sindicalista interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a sentença.
De acordo com o TRT, a controvérsia foi solucionada sob o ponto de vista da legitimidade do sindicato para representar os interesses da categoria, e não em relação à existência legal do sindicato. Destaca, ainda, que o posterior reconhecimento da representatividade do sindicato não altera a situação de que, na época da dispensa, em fevereiro de 1994, havia decisão judicial contrária à legitimidade. Assim, o trabalhador não estaria amparado pela estabilidade.
Nada mudou quando a Segunda Turma do TST analisou o recurso de revista. O colegiado entendeu que o acórdão regional não merecia reforma. Ressaltou, inclusive, que a estabilidade provisória, prevista no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, refere-se a empregado que representa o sindicato da respectiva categoria profissional, pois não tem em vista a entidade em si mesma, levando em consideração a representatividade de interesses coletivos da categoria.
Ao analisar os embargos do trabalhador, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o fez sob a ótica da irregularidade na representatividade sindical e os efeitos disso sobre a estabilidade, conforme foi a decisão da Turma, e não somente quanto ao reconhecimento da estabilidade de empregado eleito, como são os julgados apresentados pelo sindicalista para demonstrar a divergência jurisprudencial, não conseguindo, assim, sequer ultrapassar a fase de conhecimento do recurso.
Nesse sentido, conclui o ministro Vieira de Mello que não há elementos na decisão da Segunda Turma quanto à ilegitimidade da entidade sindical ter decorrido do fato de o seu registro no Ministério do Trabalho não ter sido requerido até a dispensa do trabalhador. Segundo o relator, a questão é outra, porque, de acordo com o TRT, o sindicato do qual ele era dirigente sindical não representava os empregados da Emurb quando foi ajuizada a ação. A SDI-1, então, acompanhou o voto do ministro Vieira por unanimidade, não conhecendo dos embargos. (E-RR - 517016-21.1998.5.02.5555 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (29/03/10)