31-3-2010 – SINAIT
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho – TST decidiram favoravelmente às reclamações dos trabalhadores em vários julgamentos, dos quais o SINAIT destaca dois. No primeiro caso, trabalhadores ganharam o direito a indenização em razão do não fornecimento de vale-transporte. No segundo, a empresa foi responsabilizada pelo acidente que levou à amputação da perna de um operador de colheitadeira.
Veja as notas do TST, que revelam detalhes das sentenção e a fundamentação dos Ministros.
30-3-2010 – TST
Vale-transporte não fornecido gera indenização a trabalhadores gaúchos
Lilian Fonseca
O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS terá que indenizar empregados que ficaram sem receber vale-transporte a partir da edição da Lei Estadual nº 8.746, de 9/11/1988. Na prática, esse é o resultado da decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho de rejeitar os embargos da instituição.
O relator, juiz convocado Roberto Pessoa, concluiu que não era possível conhecer o recurso do IPERGS (assim como ocorrera com o recurso de revista na Primeira Turma do TST), porque o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) adotara dois fundamentos para conceder a indenização.
Primeiro, que era ônus do empregador demonstrar que propiciou aos empregados o acesso ao benefício do vale-transporte. Depois, que o IPERGS não provou ter concedido vales para outros empregados, apesar de alegar que fornecera o benefício a partir da Lei nº 8.746/88 para os empregados que requereram.
Portanto, para caracterizar divergência jurisprudencial e autorizar a análise do mérito do recurso, a parte deveria ter apresentado exemplos de julgados com divergência de fundamentos daquele lançado pelo Regional. Com a incidência da Súmula nº 23 do TST ao caso, coube à SDI-1, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Prevaleceu, então, o entendimento do Regional de que era devida a indenização aos trabalhadores. Para o TRT, era obrigação do empregador demonstrar que os empregados não tinham interesse na concessão do vale-transporte ou que efetivamente concedeu o benefício – o que não ocorreu na hipótese.
Os empregados chegaram a pedir que o vale-transporte fosse concedido com fundamento na Lei nº 7.418/85, que instituiu o benefício no ordenamento jurídico nacional de forma facultativa, na Lei nº 7.619/87, que tornou obrigatória a vantagem, e no Decreto nº 95.247/87. Mas o Regional entendeu que os servidores estaduais estariam excluídos dessas regras, tanto que a Lei Estadual nº 8.746 foi editada em 09/11/1988 para regulamentar o assunto. (E-RR-643162-82.2000.5.04.5555)
Sétima Turma reforma decisão de TRT e restaura sentença que concedeu danos morais e estéticos a trabalhador agrícola
Alexandre Caxito
Pela negligência da empresa em não oferecer segurança ao trabalhador, operador de máquina agrícola, que perdeu a perna no trabalho, consegue indenização por danos morais e estéticos. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que acolheu recurso de revista do trabalhador.
O acidente aconteceu quando o operador foi averiguar um problema no funcionamento da colheitadeira, que o impediu de continuar o trabalho. Ao se posicionar em frente à máquina, teve sua calça puxada pelos “dedos” da colheitadeira (pois o dispositivo que a desligava automaticamente também não funcionava), levando-o a amputação de sua perna. Diante disso, ele requereu danos morais e estéticos por culpa da empresa no ocorrido. O juiz de primeiro grau concedeu o direito. Contudo, o Tribunal Regional da 24ª Região (MS) reformou a sentença e excluiu a empresa da responsabilidade pelo acidente. Para o TRT, conforme depoimento de testemunha, a máquina poderia ser desligada manualmente. Além disso, o trabalhador não poderia tentar consertar uma máquina de grande porte em funcionamento, o que mostra negligência por parte do trabalhador.
Contra essa decisão, o operador interpôs recurso de revista ao TST. A relatora do recurso na Sétima Turma, a Juíza convocada Maria Doralice Novaes, entretanto, considerou equivocada a decisão do regional. Segundo a juíza, o trabalhador nunca tem a posse de sua própria segurança, mas é beneficiário dela. Com isso, incumbe ao empregador garantir, não só a segurança no local de trabalho, como também eliminar toda e qualquer conduta de risco nesse ambiente, instruindo os empregados, de modo a se evitar acidentes de trabalho, o que não foi realizado pela empresa, agindo, assim, com culpa.
A relatora acrescentou que a CLT (artigos 157, II, e 166) estabelece ao empregador a responsabilidade pela segurança do empregado no manuseio e utilização de equipamentos, além do que o tema relaciona-se à dignidade da pessoa humana e à valorização social do trabalho, princípios fundamentais do Estado. Assim, demonstrado o nexo causal entre o evento, a redução da capacidade de trabalho do operador e a conduta negligente da empresa, deve-se conceder a indenização pelo acidente.
Com esses fundamentos, a Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e restabeleceu a sentença de origem nesse aspecto. (RR-61500-02.2005.5.24.0066)