A secretária de Inspeção do Trabalho Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela assinou Instrução Normativa publicada hoje no Diário Oficial da União – DOU que define o número mínimo de Auditores Fiscais do Trabalho que poderão atuar na análise de processos em cada Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Segundo a Secretária, os cálculos para chegar a esses números já vinham sendo feitos pela Coordenadoria-Geral de Recursos ao longo do tempo e agora houve a necessidade de concluir o processo em razão da implantação da nova metodologia da Inspeção do Trabalho, para fazer uma “limpeza do passivo”.
Veja a íntegra da IN nº 82/2010:
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 82, DE 29 DE MARÇO DE 2010
Fixa o número mínimo de Auditores-Fiscais do Trabalho que deverão desempenhar atividade de análise de processos nas Superintendências Regionais do Trabalho no ano de 2010.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto n.º 5.063, de 03 de maio de 2004, e considerando o disposto no art. 11 § 1º da Portaria/MTE nº 546, de 11 de março de 2010 que, dentre outros temas, disciplina a forma de atuação da Inspeção do Trabalho;
Art. 1º O número mínimo de Auditores-Fiscais do Trabalho que deverão desempenhar atividade de análise de processos, conforme art. 11, inciso VI da Portaria/MTE nº 546, de 11 de março de 2010, em cada Superintendência Regional do Trabalho, é o descrito no Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 2º O credenciamento de Auditores-Fiscais para atuação como analistas será feito por meio de habilitação no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT e deverá ser solicitado pela chefia técnica imediata à Coordenação-Geral de Recursos desta Secretaria até o dia vinte do mês anterior ao do início da atividade.
Parágrafo Único. A antecedência estabelecida no caput deste artigo poderá ser dispensada excepcionalmente, mediante justificativa.
Art. 3º As análises deverão atender, no mínimo, os seguintes critérios técnicos:
I - Manifestação sobre o mérito apenas nos processos em que estejam regulares os aspectos formais (destaque para contraditório, ampla defesa, fundamentação e competência dos atos praticados até então no processo);
II- Pertinência da fundamentação em relação à infração objeto do auto, com elaboração de peça com fundamentos suficientes para sustentar decisão, seja da autoridade regional, em caso de defesa, seja da autoridade superior, em caso de recurso;
III- Apreciação das provas apresentadas no processo;
IV- Elaboração de demonstrativo onde conste o valor devido total e por competência, em caso de proposta de procedência parcial em processo de notificação de débito;
V- Apresentação de conclusão onde conste proposta clara a respeito da decisão a ser proferida pela autoridade, coerente com os fundamentos apresentados.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ V. VILELA
ANEXO
SRTE AFT SRTE AFT
AC 2 PB 2
AL 2 PE 6
AM 2 PI 2
AP 1 PR 8
BA 5 RJ 12
CE 3 RN 1
DF 2 RO 1
ES 3 RR 0,5*
GO 3 RS 6
MA 2 SC 4
MG 17 SE 2
MS 2 SP 30
MT 3 TO 2
PA 8
* Um AFT em tempo parcial