TST restabelece direitos de cortador de cana e de trabalhadora acidentada


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
25/03/2010



 


Em duas decisões, o TST restabeleceu direitos de cortador de cana e de trabalhadora acidentada que não estavam sendo observados por seus empregadores. No primeiro caso, a Destilaria não pagava o adicional de insalubridade nem as horas in itinere (tempo de deslocamento). No segundo, a empresa não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e dispensou a trabalhadora depois de seu retorno ao serviço.


 


O trabalho do corte de cana é sabidamente penoso, estafante e há registro de inúmeros flagrantes da Fiscalização do Trabalho de desrespeito à legislação trabalhista. A omissão das empresas quanto à CAT, infelizmente, ainda é alta, o que dificulta a formação de uma estatística real do número de ocorrências no Brasil.


 


Veja as matérias do TST:


 


25-3-2010 – TST


Destilaria foi condenada a pagar horas in itinere e adicional de insalubridade a cortador de cana


Mário Correia


 


As horas in itinere – tempo de deslocamento do trabalhador entre a residência e o serviço – constituem-se norma de ordem pública e não podem ser suprimidas por meio de negociação coletiva. Com essa explicação, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por maioria, o entendimento Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que reconheceu o direito de um cortador de cana da Destilaria Paranapanema, de receber horas in itinere e adicional de insalubridade.
A discussão sobre o caso, observou o relator, ministro João Batista Brito Pereira, é saber se norma coletiva tem validade para assegurar o pagamento de uma hora in itinere equivalente ao tempo que o empregado gasta no percurso de sua casa ao trabalho e vice-versa. É o que a empresa vem defendendo desde o TRT-9. Mas de acordo com o relator, as horas in itinere, a partir da Lei nº 10.243/01 (art. G58 da CLT), “foram alçadas ao patamar de norma de ordem pública, constituindo, pois, garantia mínima assegurada ao empregado”, o que torna impossível suprimi-la mediante negociação coletiva.
Quanto à insurgência da empresa com o pagamento do adicional de insalubridade, o ministro Brito Pereira verificou que a decisão do Regional registrou que as atividades do empregado eram desenvolvidas em ambiente que ultrapassavam os limites de tolerância de calor e umidade, estabelecidos pelas normas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego, que são capazes de produzir danos à saúde do trabalhador. O relator transcreveu parte do acórdão informando q ue, segundo laudo pericial, “os cortadores de cana sujeitam-se à umidade excessiva decorrentes do orvalho retido nas folhas, fazendo com que trabalhassem com as roupas molhadas durante cerca de duas horas a duas horas e meia por dia”.
Ao final do julgamento, a Quinta Turma aprovou, por maioria, o voto do relator rejeitando o recurso da empresa. Votou diferentemente o ministro Emmanoel Pereira. (RR-77200-31.2007.5.09.0562)  


 


 


Sociedade beneficente pagará indenização por não observar estabilidade provisória de acidentada


Lourdes Tavares


 


Sem emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a Sociedade Beneficente São Camilo, mantenedora do Hospital e Maternidade Vital Brazil, em Minas Gerais, foi condenada a pagar a indenização correspondente aos salários do período de estabilidade provisória, por ter dispensado, após dois meses do retorno da licença de quinze dias, empregada que sofreu acidente de trabalho. O procedimento, segundo avaliação do relator do recurso de embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, revela o desrespeito da empregadora à garantia de estabilidade provisória no emprego, “não se podendo convalidar conduta de empresa que deixa de proceder à emissão do CAT”.
Após a explicação do caso à Seção Especializada em Dissídios Individ uais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, o relator enunciou seu voto para considerar nula a dispensa e determinar o pagamento da indenização desde a data da dispensa (08.02.2006) até o fim da garantia de emprego, 19.12.2006, quando completou um ano do acidente. Por unanimidade, a SDI-1 seguiu o entendimento do relator.
A controvérsia refere-se à situação de uma portadora de paralisia infantil, que sofreu uma queda ao atravessar uma rampa encerada no hospital onde trabalhava, ocorrendo fissura na região do púbis. Retornou ao trabalho após quinze dias, e dois meses depois foi dispensada. No momento da rescisão, a trabalhadora se recusou ao acerto, por não ter sido emitida a CAT. Posteriormente, pleiteou a reintegração ou a indenização pelo período de estabilidade provisória por acidente de trabalho. Da primeira instância até o julgamento pela Oitava Turma, a trabalhadora não conseguiu o reconhecimento da estabilidade.
Para a Oitava Turm a, não foram preenchidos os requisitos materialmente necessários para a aquisição do direito à estabilidade. A Turma considerou informações da perícia médica de que a lesão sofrida não impedia o regular exercício das funções da funcionária, houve consolidação da fratura e a empregada retornou ao trabalho, na mesma função, sem faltas ou atestados médicos até o dia da demissão.
Em seu recurso à SDI-1, a trabalhadora informou que, ao sofrer o acidente, a empregadora não providenciou a emissão da CAT, e que, apesar de documento comprobatório da prorrogação da licença, a empresa impediu seu afastamento por mais de quinze dias. Além disso, afirma que a demissão ocorreu sem ter sido realizado exame médico demissional antes da rescisão, que não foi homologada pelo sindicato.
Segundo o ministro Aloysio, o fato de ter havido consolidação da fratura não altera o entendimento de que a empresa descumpriu o dever de comunicação do CAT, nà £o havendo como se presumir que a autora, já sendo portadora de paralisia infantil, seja considerada apta a trabalhar e dispensada apenas dois meses do acidente de trabalho.
E-ED -RR - 17900-78.2006.5.03.0033

 

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