22-3-2010 – SINAIT
O Diário Oficial da União – DOU traz publicada hoje a Portaria nº 618, de 19 de março de 2010, que modifica algumas regras para remoção de servidores no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Para melhor entender o significado das novas regras, a assessoria do SINAIT entrou em contato com o Coordenador-Geral de Recursos Humanos da Pasta, Luiz Eduardo Lemos da Conceição.
A Portaria tem aspectos específicos que se aplicam aos Auditores Fiscais do Trabalho – AFTs. Luiz Eduardo esclareceu que as regras da nova Portaria não alcançam os AFTs classificados no recente processo seletivo de remoção, pois o direito à efetivação das remoções está garantido. Portanto, as novas regras somente serão válidas em novos processos seletivos e pedidos futuros.
Atendendo a pedido da assessoria, Luiz Eduardo respondeu a alguns questionamentos. Veja a seguir. Confira também a íntegra da Portaria nº 618.
SINAIT - Quais os objetivos da Portaria?
Luiz Eduardo Lemos da Conceição - Objetivar a instrução dos processos de remoção de todos os servidores do MTE, independentemente da carreira a que pertençam, evitando-se o esvaziamento das unidades administrativas onde o quadro de pessoal já é deficitário.
SINAIT - Por que estão sendo efetuadas mudanças no processo de remoção?
Luiz Eduardo – Por causa do grande volume de processos de remoção, muitas vezes referendados pelas chefias das unidades, sem análise objetiva ou sem que a composição da força de trabalho resultante da remoção seja afirmada pelas unidades. Ou seja, após a efetivação da remoção, mesmo com a expressa concordância das chefias, a Administração Central tem sido demandada pelas unidades de origem dos servidores removidos, bem como por sindicatos, quanto à carência de recursos humanos. A proposta da nova portaria é que a análise desses processos tenha como critério objetivo, a relação entre a força de trabalho e a PEA da região, sem prejuízo de outros que sejam necessários à preservação do interesse público.
SINAIT - Por que não poderá haver remoção para os estados citados no art. 2º (Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Mato Grosso, Rondônia, Roraima e Tocantins)?
Luiz Eduardo - Não poderá haver remoção quando esta envolver liberação de servidores lotados naqueles estados. Isso não impede a remoção de servidores de outros Estados para as unidades relacionadas no art. 2º.
SINAIT- Quanto aos critérios estabelecidos no parágrafo 1º do art. 1º, você pode nos dar um exemplo?
Luiz Eduardo - A análise dos pedidos de remoção sempre considerará a proporção nº de AFT/PEA da unidade de origem com a mesma proporção da unidade de destino. Nesse caso específico, a PEA a ser considerada é a da circunscrição em que o AFT atue. Havendo um desequilíbrio, ou seja, havendo a proposta de remoção de AFT lotado em região onde a referida proporção é inferior ao da unidade de destino, o processo deverá ser indeferido.
SINAIT - Qual o significado do art. 3º?
Luiz Eduardo - Evitar que os AFTs recentemente contemplados no processo seletivo de remoção sejam deslocados para outras atividades em outras unidades da Superintendência, o que poderia prejudicar o conjunto das ações fiscais.
22-3-2010 – DOU
PORTARIA No- 618, DE 19 DE MARÇO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e considerando o estabelecido no artigo 36 da Lei No- 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei No- 9.527, de 10 de dezembro 1997, resolve:
Art. 1º A instrução dos processos de remoção, a pedido, a critério da Administração, dos servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, deverá conter, complementarmente às orientações contidas na Portaria/GM n.º 393, de 12 de setembro de 2007, análise da proporção entre o número de servidores e a População Economicamente Ativa - PEA das unidades da federação onde se localizam a unidade de origem e a unidade pleiteada pelo servidor.
§ 1º Quando se tratar de pedido de auditor fiscal do trabalho, a análise prevista no caput deverá considerar a o número de servidores integrantes da mesma carreira e a PEA das circunscrições da unidade de origem e da unidade pleiteada.
§ 2º A análise da proporção, na forma indicada no caput e no § 1º, auxiliará no julgamento da discricionariedade administrativa, preservando o quadro de pessoal nas unidades administrativas situadas em localidades prioritárias.
Art. 2º Até que se conclua o processo de homologação do concurso público inaugurado pelo Edital ESAF n.º 124, de 23 de dezembro de 2010, não serão autorizadas remoções de Auditores-Fiscais do Trabalho, a pedido, a critério da Administração, nem de ofício, quando envolverem localidades de origem situadas nos seguintes Estados: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Mato Grosso, Rondônia, Roraima e Tocantins.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, também não será autorizada a nomeação de servidores lotados nos referidos estados, para cargos em comissão/função de confiança em outras Unidades da Federação, distintas da lotação original.
Art.3º As SRTE deverão manter os auditores fiscais do trabalho, removidos em decorrência do processo seletivo instituído pela Portaria CGRH No- 46, de 28/10/2009, em exercício na respectiva unidade de lotação, vedada a atribuição de tarefas que impliquem na ausência prolongada do servidor da circunscrição correspondente.
Art. 4º As disposições contidas nos art. 1º e 2º não excluem a criteriosa análise da Administração, nos termos da Portaria/GM n.º 393/2007, priorizando o interesse público.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI