Decisões do TST - Mais casos de discriminação, acidente de trabalho e horas extras


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
22/03/2010



22-3-2010 – SINAIT


 


O Tribunal Superior do Trabalho – TST divulgou nesta sexta-feira, 19 de março, mais decisões que beneficiam trabalhadores que procuraram o cumprimento de direitos na Justiça. As decisões referem-se a casos de indenização em caso de acidente de trabalho, reconhecimento de horas extras e reparação moral em casos de discriminação.


Leia as notas:


 


19-3-2010 – TST


Oitava Turma eleva valor de indenização de empregado que perdeu a visão do olho direito no trabalho


Alexandre Caxito


 


Por considerar incompatível com o dano sofrido por empregado o valor de indenização estipulado pelo Tribunal Regional da 9.ª Região (PR), a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença de primeiro grau e elevou a quantia a ser recebida pelo funcionário, a titulo de danos morais.
O empregado perdeu a visão do olho direito em decorrência de uma explosão quando trocava o filtro de óleo do compressor da máquina de refrigeração. Além disso, as queimaduras por gás amônia provocaram-lhe outras sequelas como a perda completa do olfato e a diminuição do paladar.
Em primeira instância, o valor da indenização foi estipulado em R$ 100 mil tendo em vista a comprovação da culpa da empresa em não ter realizado o treinamento adequado do funcionário (pois a máquina era nova) nem ter disponibilizado equipamentos de proteção individual. Contudo, analisando recurso ordinário da empresa, o Tribunal da 9ª Região reduziu o valor para R$ 30 mil, pois considerou a culpa concorrente do empregado por não ter chamado o superior hierárquico (treinado com o fabricante do equipamento) para manusear a máquina. O trabalhador então recorreu ao TST.
A relatora do processo na Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, não concordou com a redução fixada pelo Regional. Ela explicou que, embora seja impossível delimitar com precisão o dano imaterial sofrido, deve o juiz adotar um critério de razoabilidade entre a lesão, o grau do lesado e a capacidade econômica da empresa, impondo-se o incremento do valor da sentença. “Como visto, o autor sofreu acidente de trabalho que lhe causou perda total da visão do olho direito, perda do olfato e diminuição do paladar. Além disso, restou caracterizada a negligência por parte da empresa, tendo em vista a falta de equipamento de segurança e de treinamento”, concluiu.

Com isso, a Oitava Turma acolheu o voto da ministra por unanimidade e restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau, que valorava a indenização em R$ 100 mil. (RR-9951500-89.2005.5.09.0093-Novo)

 


Trabalhador processa empresa que elaborou “lista negra” com seu nome


Lilian Fonseca


 


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição de pedido de indenização por dano moral feito por trabalhador que teve o nome incluído numa “lista negra” elaborada pelo ex-empregador. Com essa decisão unânime, o processo voltará ao Tribunal do Trabalho do Paraná para exame do pedido.
O trabalhador argumentou que tomou conhecimento de que as empresas Rurícola Agenciamento de Mão de Obra Rural e Employer – Organização de Recursos Humanos elaboraram uma lista com nomes de ex-empregados que entraram com ações na Justiça do Trabalho, porque representavam problemas em potencial para futuros patrões.
Mas o direito do empregado de receber uma indenização pelos prejuízos causados a sua honra e dignidade com a “lista negra” foi considerado prescrito tanto pelo Juízo de primeiro grau quanto pelo TRT/9ª Região. Segundo o Regional, o empregado trabalhou para uma das empresas até 12/08/1998, e só propôs a ação em 30/09/2003.
O TRT não disse que em 12/08/2000 tinha terminado o prazo para o trabalhador iniciar a ação (aplicando a prescrição de dois anos após o fim do contrato, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição), mas considerou a data que constava na tal lista produzida (06/06/2001) como marco para o cômputo da prescrição – já que não havia prova da data efetiva de quando o empregado soube do fato.
Assim, ainda que fosse aplicada a prescrição bienal prevista na norma constitucional, utilizando-se como ponto de partida a data existente na tal listagem, o TRT concluiu pela prescrição do direito de ação, pois o prazo se encerrara em junho de 2003 e a ação tinha sido proposta em setembro do mesmo ano.
Entretanto, a relatora do recurso de revista do trabalhador no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, avaliou a matéria sob uma outra perspectiva. De acordo com a ministra, no caso, era preciso aplicar não a prescrição trabalhista, e sim a prescrição civil com a regra de transição prevista no novo Código que entrou em vigor em janeiro de 2003.
A ministra explicou que a competência da Justiça do Trabalho para julgar indenização de dano moral decorrente de relação de emprego ficou estabelecida com a Emenda Constitucional nº 45/2004. Então, se a lesão ao empregado ocorreu depois desse período, vale a prescrição constitucional (artigo 7º, XXIX). Mas se acontecer antes da Emenda – na hipótese dos autos, em 6/6/2001(data da lista negra) – a prescrição aplicável era a civil, afirmou a relatora.
O Código Civil de 1916 estabelecia prazo prescricional vintenário, e o novo Código (em vigor a partir de janeiro de 2003) fixara em três anos a prescrição. E para evitar prejuízo às partes, o legislador propôs uma regra de transição, pela qual os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Desse modo, concluiu a relatora, considerando que na data da entrada em vigor do novo Código havia transcorrido menos da metade do prazo prescricional estipulado anteriormente no Código de 1916, deve ser aplicada à hipótese a prescrição de três anos para o ajuizamento da ação indenizatória a partir da vigência do novo Código (12/01/2003). Como a lesão ocorreu em 06/06/2001, e a ação foi proposta em 30/09/2003, o prazo prescricional foi observado pela parte, confirmou a ministra Kátia Arruda. (RR-65300-48.2003.5.09.0091)

 


SDI1 concede horas in itinere a empregado da Volkswagen


Lourdes Côrtes


 


O tempo gasto pelo empregado para fazer o percurso entre a portaria da empresa e o local de serviço é considerado como horas in itinere. Assim decidiu a SDI-1 – Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar embargos da Volkswagen do Brasil Ltda. – Indústria de Veículos Automotores.
O relator na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concluiu pela aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 36 da SDI-1 – Transitória, segundo a qual configura-se como hora ‘in itinere’ o tempo gasto pelo empregado para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas.
A Volkswagen já havia recorrido à Sétima Turma do TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região). Entretanto, a Turma entendeu que ela se harmoniza com a jurisprudência do TST, ou seja: o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho configura-se como horas ‘in itinere’, pois representa tempo à disposição do empregador.
A empresa recorreu à SDI-1, sob o argumento de que a OJ 36 não se aplicava ao caso, tese rejeitada pelo ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga, sob o entendimento que, embora a OJ se refira à Açominas, o acordo nele contido aplica-se perfeitamente à Volkswagen, porque idênticas as situações tratadas.
O ministro afirmou ainda que “a disponibilidade de transporte a partir dos portões principais em razão das dimensões físicas da empresa gera o consumo de tempo que se caracteriza como horas “in itinere” ”, justificando o pagamento das horas consumidas no trajeto como extras. Do mesmo modo entenderam os demais ministros. (E-RR-36500-76.2005.5.0465)

Sexta turma: reabilitado só pode ser demitido com a contratação de outro na mesma situação


Augusto Fontenele


 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que empregado reabilitado, após fim do auxílio doença, só pode ser demitido com a contratação de outro na mesma situação, como ocorre com os portadores de deficiência. Os ministros acataram recurso de trabalhador demitido da Brasil Telecom S.A e determinaram a sua reintegração à empresa.
Essa decisão reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) favorável à Brasil Telecom. O TRT entendeu que não existe na Lei 8.213/91, que garante a cota reservada a deficientes físicas e reabilitadas, a estabilidade de emprego. Que a norma da lei que determina a contratação de trabalhador na mesma situação após demissão imotivada, não garante a reintegração do empregado, mas apenas na aplicação de “multa meramente pecuniária”.
O Tribunal Regional cita o artigo 133 da lei: “A infração a qualquer dispositivo desta lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração à multa variável de R$ 665,50 a R$ 66.550,11”.
Ao julgar recurso do reclamante, o relator na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que o art. 7º, XXXI, da Constituição estabelece a “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.” Por isso a legislação teria “agregado restrição indireta à dispensa de empregados com necessidades especiais”, como a contratação de outro trabalhador na mesma situação.
Para o relator, trata-se, portanto, de norma autoaplicável, que traz uma limitação ao poder do empregador, “de modo que, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego, sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a que visa dar efetividade.”. (RR-1127176-23.2003.5.04.0900)

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