MP 676/15 estabelece fórmula 85/95 nas aposentadorias da iniciativa privada


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
19/06/2015



Após vetar a emenda 45, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), incluída na MP 664/14, o governo edita a MP 676/15 que traz inconstitucionalidades


O Departamento Intersindical de Assessoramento Parlamentar – Diap fez uma análise do texto da Medida Provisória – MP 676/15, publicada nesta quarta-feira, 17, que altera as regras de cálculo para aposentadoria dos trabalhadores da iniciativa privada. Na MP o governo estabelece a fórmula progressiva da regra 85/95 para obtenção de aposentadoria integral sem aplicação do fator previdenciário.


O documento aponta a inconstitucionalidade da MP em dois pontos principais. Um deles, diz respeito à vedação constitucional da utilização de medida provisória para a regulamentação de regra de cálculo de benefício previdenciário. O segundo aspecto se refere à quebra de isonomia de tratamento entre servidores e segurados do setor privado, prevista no § 12, do art. 40 da Constituição, que determina que o regime dos servidores públicos deve observar os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência e, da mesma forma deve proceder o Regime Geral.


Além disso, segundo a análise, ao instituir a progressividade na fórmula, a MP cria uma regra sem amparo na Constituição, já que a fórmula adotada para os servidores públicos, em nível constitucional, não admite progressividade.


O fator previdenciário foi mantido, porém é facultado ao trabalhador a opção pela fórmula 85/95 para obter aposentadoria integral.


Fórmula 85/95


Quando a soma da idade e do tempo de contribuição atingir 85 (30 anos de contribuição + 55 de idade) ou maior, a mulher terá direito a aposentadoria integral. O mesmo deve ocorrer para os homens quando a idade e o tempo de contribuição atingir 95 ou maior (35 anos de contribuição e 60 de idade) receberá aposentadoria integral;


Progressividade


Introduziu a regra progressiva da fórmula 85/95 sendo majorada em cinco pontos até 2022. Assim, em 2017 a fórmula será: 86/96; 2019: 87/97; 2020: 88/98; 2021: 89/99; 2022: 90/100. Segundo o governo, essa proposta visa dar maior segurança e sustentabilidade para a Previdência Social;


A regra atual de cálculo foi mantida no que corresponde aos 80% do período contributivo dos maiores salários;

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