A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST condenou proprietário da Fazenda Ouro Verde, no Pará, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 100 mil por submeter empregados a trabalhos forçados.
O processo foi iniciado com base em inspeção realizada em janeiro de 2001 por Auditores-Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Com os dados, o Ministério Público do Trabalho originou ação civil pública. A ação fiscal foi deflagrada, após denúncia de um jornal e uma emissora de TV de Teresina (PI) noticiarem que lavradores teriam sido vítimas de trabalho escravo em uma fazenda a 150 km de Marabá (PA). O Grupo Móvel de Fiscalização do MTE comprovou a denúncia.
Trabalho degradante
Segundo o relatório produzido por Auditores-Fiscais, foram encontrados na propriedade rural 42 trabalhadores sem registro – entre eles um jovem de 16 anos –, com salário retido, prestando serviços sem as mínimas condições de higiene e segurança. Entre outros pontos, o documento informava que os lavradores eram aliciados por gatos e trazidos para hotéis ("verdadeiras hospedarias de empregados à espera do aliciador para trabalhar") em Sapucaia (PA). Eles eram contratados para lavorar na manutenção das pastagens de gado bovino.
Condenado na primeira instância, o proprietário da fazenda, já falecido, representado por um administrador do espólio, recorreu ao TRT, argumentando que o fazendeiro sempre honrou com seus encargos trabalhistas, e que o MPT não conseguiu comprovar que os empregados viviam em condições degradantes. O Regional, porém, manteve a sentença, salientando que, ao contrário do alegado, além do relatório dos Auditores-Fiscais do Trabalho havia outras provas nos autos demonstrando o desrespeito às condições mínimas de trabalho.
Terceira Turma
Analisando novo recurso contra a condenação, a Terceira Turma não encontrou possibilidade de examinar o mérito do caso quanto ao tema da indenização por dano moral coletivo. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, quando a matéria é decidida com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista é inviável, por depender do reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
Para Godinho Delgado, a condenação tem fundamento constitucional e está disciplinada por regras internacionais devidamente ratificadas pelo Brasil, constituindo, ainda, ilícito penal. Ele citou que a Constituição de 1988 e a Organização Internacional do Trabalho, por meio de vários documentos normativos, "asseguram, de maneira inarredável, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego, a implementação de trabalho efetivamente decente para os seres humanos, a proibição do trabalho análogo à escravidão e outras formas degradantes de trabalho".
Com informações do TST.