Juíza do Trabalho condena empresas a pagarem indenização por acidente de empregado


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
09/06/2015



A juíza do Trabalho Ive Seidel de Souza Costa, da Vara do Trabalho de Açailândia, condenou as empresas Emflors Empreendimentos Florestais Ltda e Suzano Papel e Celulose S.A, solidariamente, a pagarem indenizações por danos morais e materiais no valor de R$ 821.466,45 à viúva e aos dois filhos de um empregado terceirizado, que faleceu em decorrência de acidente de trabalho. A decisão ainda cabe recurso.


De acordo com a reclamação trabalhista, o empregado foi contratado pela empresa terceirizada Emflors para exercer a função de trabalhador florestal e atuava na atividade-fim da Suzano Papel e Celulose, empresa tomadora de serviços. Ele, ainda, fazia parte da equipe de brigada de incêndio. O acidente que o matou ocorreu em outubro de 2013, na Fazenda São José III, área de plantio de eucalipto da empresa Suzano, no Município de Cidelândia, no Oeste Maranhense, quando ele e mais outros empregados da empresa Emflors auxiliavam no combate a um incêndio ocorrido no local. 


Conforme a certidão de óbito anexada aos autos, a morte do trabalhador foi causada por inalação, asfixia e queimadura. Na ocasião, houve a morte de mais dois trabalhadores.


De acordo com as empresas, o acidente foi um caso fortuito, em razão de uma rajada de vento que ocorreu no local do incêndio. Para a empresa Emflors, houve a culpa concorrente da vítima, argumentando que o trabalhador agiu de forma imprudente, ao deixar de observar normas de segurança do trabalho e por não usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos.


De acordo com a juíza Ive Seidel, as empresas não conseguiram comprovar a influência das condições climáticas para o resultado danoso. Além disso, segundo a magistrada, a função executada pelo trabalhador era de risco e ficou comprovada que ele não teve capacitação adequada à atividade de brigadista e não recebeu alguns dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) indispensáveis à execução da função. Assim, com base nas provas processuais e no que diz a legislação, Ive Seidel disse que a responsabilidade da Emflors restou evidenciada tanto pelo viés objetivo quanto subjetivo.


Também, segundo Ive Seidel, foi reconhecida a terceirização ilícita dos serviços prestados pelo trabalhador, que atuava na atividade-fim da Suzano, motivo pelo qual a empresa foi condenada solidariamente ao pagamento das indenizações deferidas na sentença.


Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16ª).

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