Em julgamento na Terceira Turma, o Tribunal Superior do Trabalho – TST manteve a validade da autuação da Fiscalização do Trabalho por constatar falta de registro de trabalhadores.
O Auditor-Fiscal do Trabalho autuou a empresa, do ramo farmacêutico em São Paulo, por não assinar a carteira de trabalho de onze empregados, além de não recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A empresa alegou em 1ª instância que os empregados seriam autônomos e prestadores de serviço e que só a Justiça do Trabalho teria essa prerrogativa. Mas a União alegou que esse argumento é contrário ao artigo 114 da Constituição Federal, em que são definidas as competências da Justiça do Trabalho de processar e julgar e não de autuar ou fiscalizar empresas; e ao artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT que prevê a obrigação do empregador de registrar os trabalhadores em todas as atividades produtivas.
O relator do recurso, o ministro Alexandre Agra Belmonte reiterou na sessão que quando um Auditor-Fiscal constata violação da lei trabalhista é sua função lavrar o auto de infração, sob pena de ser responsabilizado pela administração, referindo-se ao disposto no artigo 628 da CLT.
Leia a matéria abaixo.
2-6-2015 - TST
Restabelecida multa aplicada por auditor fiscal por irregularidades em indústria farmacêutica
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Procuradoria-Geral da União (PGU) e julgou válida a autuação realizada por um auditor fiscal do trabalho que constatou irregularidades contratuais na Sorin Biomédica Industrial Ltda., de São Paulo. Segundo o auto de infração, a empresa mantinha 11 trabalhadores sem registro, não recolhia o FGTS.
A empregadora tentou demonstrar, em ação ajuizada na 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, a incompetência do agente público na aplicação da penalidade, alegando caber ao Poder Judiciário verificar os vínculos de trabalho e julgá-los válidos ou não. Quanto aos trabalhadores sem registro, afirmou serem "autônomos prestadores de serviços de caráter eventual".
O juízo de primeiro grau acolheu os argumentos da empresa e anulou a cobrança administrativa referente aos débitos do FGTS. Em recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a União questionou a sentença, mas ela foi mantida.
Em recurso ao TST, a União apontou violação aos artigos 114 da Constituição Federal e 41, caput, 626 e 628 da CLT. Argumentou ainda que os auditores fiscais, na condição de agentes públicos, têm por atribuição assegurar o cumprimento de disposições legais e regulamentares, "inclusive as relacionadas à segurança e medicina do trabalho no âmbito das relações de trabalho e de emprego".
Os ministros reconheceram as violações citadas, e reconheceram a competência do auditor para autuar a empresa. "Não há como apoiar a tese do Regional", afirmou o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso. Fazendo menção à CLT, o ministro ressaltou que "toda verificação em que o auditor fiscal concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração".
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos de declaração, rejeitados pela Turma.
Processo: RR-1200-12-2009.5.02.0013
(Natalia Oliveira/CF)