Decisões do TST - acidente de trabalho e horas extras


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
18/03/2010



18-3-2010 – SINAIT


 


Em três decisões o Tribunal Superior do Trabalho reconhece direitos de trabalhadores em caso de acidente de trabalho e recebimento de horas extras.


No primeiro caso, o TST reconheceu que o acidente foi causado por negligência da empresa, que trocou o uso de material seguro por outro similar, porém, que apresentava mais riscos no manuseio. No segundo, a função de preposto não foi reconhecido pela Justiça como “de confiança”, ensejando o pagamento de horas extras como qualquer outro empregado. No terceiro, o vendedor, apesar de exercer atividade externa, era obrigado a se apresentar na sede da empresa no início e no final do expediente. O TST entendeu que as horas extras eram devidas.


 


Leia as matérias do TST que explicam os fundamentos das decisões:


 


16-3-2010 – Tribunal Superior do Trabalho


Trabalhadora será indenizada em R$ 1 milhão e terá cobertura integral de tratamento e lucros cessantes após acidente


 


Como resultado do julgamento de um caso de grave acidente de trabalho, uma empresa pertencente a uma rede de supermercados, no Recife (PE), foi condenada a pagar indenização de R$ 1 milhão, por danos morais, além de R$ 300 mil por danos materiais e cobertura integral das despesas que ultrapassarem esse valor, para fazer face ao tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença.
Contratada na função de operadora de supermercado, a autora da ação foi trabalhar numa lanchonete da empresa, no bairro de Boa Viagem, no Recife. Com a mudança de rotina, a lanchonete passou a oferecer almoço e, a partir das 16 horas, servia sopas. Para aquecer o alimento, era usado um “rechaud”, espécie de panela, com recipiente na parte inferior onde se põe fogo, com o uso de álcool em forma de gel. Mas, por questão de economia, a chefia da empregada determinou a troca do álcool gel, mais seguro, para o álcool anidro combustível. Ao esquentar a sopa que seria servida na lanchonete, por volta das 18h30 do dia 08/04/2005, uma explosão a atingiu violentamente e causou queimaduras de 2º e 3º graus em cinqüenta e cinco por cento do corpo.
O médico que prestou os primeiros socorros disse que quando tentava tirar sua roupa, a pele ficava grudada no corpo. No hospital, ela chegou a ficar na UTI e foi submetida a várias cirurgias e tratamentos complexos, custeados pela empresa. Sua vida mudou drasticamente, com consultas e atendimento com equipe multidisciplinar – psiquiatra, fisioterapeuta e cirurgião, uma vez que ficou desfigurada.
A trabalhadora ajuizou ação requerendo indenização por danos morais, danos morais estéticos e materiais mediatos. O juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) arbitrou indenização para custear tratamentos futuros no valor de R$ 4 milhões, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que os danos materiais emergentes já tinham sido satisfeitos, por antecipação de tutela, e atribuiu à indenização o valor de R$ 300 mil para fins de danos materiais mediatos. Quanto à indenização por danos morais, o Regional deferiu o recurso da empresa para reformar a sentença e arbitrou o valor de quinhentos mil reais.
Em recurso de revista ao TST, a trabalhadora afirmou não ser proporcional o valor da indenização por danos, pois o Regional não levou em consideração a condição financeira e o grau de culpa da empresa, tampouco o sofrimento físico e espiritual a que fora submetida. O relator da matéria na Segunda Turma, ministro José Simpliciano, manifestou-se pelo provimento ao recurso de revista para aumentar a condenação por danos morais para R$ 1 milhão, manteve a condenação no valor de R$ 300 mil, arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (6ª Região), mas deixou a cargo do juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) que apure o que ultrapassar esse montante, para fazer face ao tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença.


Preposto não é função de confiança e por isso tem direito a receber horas extras


A pessoa que representa uma empresa em audiências na Justiça do Trabalho, ou seja, que atua como preposto, não detém cargo de confiança e, por isso, tem direito ao recebimento das horas que ultrapassem a jornada de seis horas diárias do bancário. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acatar recurso de ex-preposto do Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A e alterar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP).
Para o TRT, a função de preposto era de confiança, por representar o banco na justiça e ter acesso aos dados dos empregados. Por isso estaria na exceção prevista no parágrafo segundo do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que garante ao banco o não pagamento da 7ª e 8ª horas diárias aos ocupantes de cargo de confiança.
Ao julgar recurso do trabalhador, o relator do processo na Sexta Turma, Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que, para o enquadramento como cargo de confiança, é necessário restar comprovado que o bancário “exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o exercício de função de confiança, e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia (confiança) especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado.”
“O simples fato de a empregada ter atuado na Justiça do Trabalho como preposta do banco e de ter acesso a dados dos empregados não são suficientes para caracterizar a real fidúcia inerente ao cargo de confiança”, concluiu o relator. Assim, a Sexta Turma condenou o Unibanco ao pagamento de horas extras ao seu ex-preposto. (RR-1594500-47.2002.5.02.0902)


 


 SDI-1 reconhece horas extras de trabalho externo


Um trabalhador que exerceu a função de vendedor externo teve reconhecido o direito ao recebimento de hora extra. A decisão foi da Seção I Especializada em Dissídios Individuais – SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou os embargos da Fratelli Vita Bebidas S/A.
Nos embargos, a Fratelli buscou anular decisão da Primeira Turma do TST, que rejeitou seu recurso, no qual se insurgiu contra o pagamento de horas extras ao vendedor.
Para tanto, a empresa afirmou que o empregado desempenhava a função de vendedor externo, tendo a Turma violado o inciso I do artigo 62 da CLT, que determina a incompatibilidade da fixação de horário de trabalho dos empregados que exerçam atividade externa. A Fratelli ainda alegou que o fato de o vendedor comparecer diariamente à empresa no início e final do expediente não caracteriza controle da jornada de trabalho.
Também o Tribunal Regional do Trabalho baiano (5ª Região) concluiu que a atividade exercida pelo vendedor, embora externa, não era incompatível com o controle de horário. Desse modo, decidiu com base nas provas e deferiu o pagamento das horas extraordinárias.
Para o relator na SDI-1, ministro Augusto César Leite, as razões mencionadas pela Fratelli, entre as quais, a divergência jurisprudencial (decisões das Turmas que divergirem entre si) não permitem modificar a decisão. Igualmente, segundo o ministro, incide, no caso, a Súmula nº 126/TST (incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas), pelo que rejeitou os embargos, tendo sido acompanhado, à unanimidade, pelos demais ministros do Colegiado. (E-RR-160340-61.2006.5.05.0027). 

Categorias


Versão para impressão




Assine nossa lista de transmissão para receber notícias de interesse da categoria.