Regulamentação de direitos dos trabalhadores domésticos é sancionada


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
02/06/2015



A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira, 1º de junho, a Lei Complementar - LC  nº 150/2015 que dispõe sobre os direitos dos empregados domésticos. A atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho está prevista no artigo 44, porém, com a previsão de agendamento e entendimento com o empregador.


De acordo com a Lei, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 2, a visita do Auditor-Fiscal também precisa ser acompanhada pelo empregador ou alguém da família. Na análise da presidente do Sinait, Rosa Maria Campos Jorge, essa determinação será prejudicial ao trabalhador. “O empregado poderá ficar intimidado para relatar possíveis irregularidades, o que não garante a sua proteção", acrescenta. Segundo ela, o agendamento e o entendimento com o empregador também impõem limites para a fiscalização constatar imediatamente o descumprimento das regras.


A fiscalização do trabalho doméstico nas residências está prevista na Convenção 189 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ainda não ratificada pelo Brasil. Segundo a primeira versão do texto do Projeto de Lei de regulamentação da PEC das Domésticas, a presença dos Auditores-Fiscais se daria a partir do consentimento do empregador ou mediante denúncias de maus tratos ou condições análogas à escravidão. Porém, esse texto foi modificado no plenário da Câmara em razão de um destaque proposto pelo DEM.


O Sinait observa que a regulamentação dos direitos dos trabalhadores domésticos é positiva, mas poderia ter avançado mais. Diferenças injustificáveis ainda existem entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores contratados pelo regime da CLT. Esta, portanto, é uma etapa da luta, que deverá continuar para alcançar a completa igualdade de direitos.


Benefícios


Mesmo com a extensão de diversos direitos trabalhistas prevista na Emenda Constitucional nº 72, faltava a inclusão do recolhimento de 8% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por parte do empregador, agora sancionado na LC nº150/2015. É obrigatória a formalização de empregados domésticos que cumpram atividades laborais na mesma residência a partir de três dias na semana. O contrato pode ser rescindido a qualquer tempo, com a condição de pagamento de Aviso Prévio.


A partir da promulgação da Emenda nº 72 o empregador já recolhia 12% da Previdência Social. O valor caiu para 8%. Os 4% continuarão sendo pagos, porém, na forma de 0,8% para um seguro de acidentes de trabalho e 3,2%, destinados a um fundo, ainda a ser criado. O recurso acumulado cobrirá os 40% de indenização em caso de demissão sem justa causa. Se a demissão for por justa causa, a “poupança” retorna para o empregador. Esse ponto gerou polêmica entre os senadores durante a votação do PL da regulamentação em maio.


Alguns parlamentares consideraram que o percentual acumulado desvirtua o objetivo de evitar as demissões por justa causa. Outros, favoráveis ao texto que foi modificado na Câmara, consideraram que o parcelamento facilitará o pagamento para empregadores que não teriam condições financeiras de custear a indenização.


A contribuição previdenciária poderá ser deduzida no Imposto de Renda do empregador, de acordo com o projeto original do Senado. O pagamento de tributos relacionados aos trabalhadores domésticos poderá ser feito em um único boleto. Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e ao Ministério da Fazenda a sistematização para organizar o recolhimento.


Quanto à jornada de trabalho, a compensação de horas extras deverá ser feita em um ano. Se o empregado cumprir mais que as 44 horas semanais - oito horas diárias -, terá direito a folgas, sendo que as primeiras 40 horas extras devem ser remuneradas.


A Lei também reforça que o trabalho doméstico é proibido para menores de 18 anos no Brasil. O país segue a recomendação da OIT de que a atividade é considerada uma das piores formas de trabalho infantil listadas na Convenção 182 da OIT  e no Decreto nº 6.481/2008. 


 

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