Foi publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril a Portaria nº 73, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP, que “Dispõe sobre o acesso por meio do Portal os comprovantes de rendimentos dos servidores, aposentados, pensionistas e empregados públicos da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas vinculadas ao Poder Executivo Federal, acerca da obrigatoriedade de informação do endereço eletrônico de (e-mail), e dá outras providências”.
Na prática, o governo anuncia o fim da impressão de contracheques e a instituição do endereço eletrônico como principal meio de comunicação com os servidores. Qualquer mudança no e.mail deverá ser comunicado ao setor de Recursos Humanos da unidade de lotação do servidor, a fim de manter a informação atualizada.
A partir de maio, os servidores ativos e empregados ativos, militares dos ex-territórios, médicos e contratados temporários não receberão mais o contracheque impresso. Poderão acessar o documento pelo portal https://servicosdoservidor.planejamento.gov.br, por meio de senha individual previamente cadastrada.
Em junho, aposentados e pensionistas que já tiverem o endereço eletrônico cadastrado também não receberão mais o contracheque impresso. A partir de agosto, a medida alcançará todos os servidores públicos federais.
Segundo o MP, o e.mail para contato deverá ser fornecido ou atualizado pelo próprio servidor, na sua unidade de Recursos Humanos. Os aposentados, pensionistas e anistiados políticos que não tiverem feito a comunicação do e.mail poderão fazê-lo no período de recadastramento anual, realizado na rede bancária, no mês de aniversário de cada beneficiário.
A medida foi tomada, de acordo com o MP, para economizar cerca de 40 milhões de reais anualmente.
Leia, a seguir, a íntegra da Portaria nº 73.
SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
PORTARIA Nº 73, DE 6 DE ABRIL DE 2015
Dispõe sobre o acesso por meio do Portal os comprovantes de rendimentos dos servidores, aposentados, pensionistas e empregados públicos da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fun-
dações públicas vinculadas ao Poder Executivo Federal, acerca da obrigatoriedade de informação do endereço eletrônico de (e-mail), e da outras providências.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, III e IX do art. 26 do Anexo I ao Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, considerando a constante busca da eficiência e da economicidade no processamento da Folha de Pagamento do Poder Executivo federal, resolve:
Art. 1º Os comprovantes de rendimentos dos servidores, aposentados, pensionistas e empregados públicos da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas vinculadas ao Poder Executivo federal somente poderão ser acessados por meio de autenticação, por senha individual, no Portal do Servidor (https://servicosdoservidor.planejamento.gov.br).
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica:
I - aos militares oriundos dos ex-Territórios Federais;
II - aos anistiados políticos de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002; e
III - ao pessoal contratado com fundamento na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º É obrigatória a informação no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE do endereço de correio eletrônico (e-mail) de uso pessoal, o qual será considerado como meio principal de comunicação, para os fins desta portaria, com os servidores, aposentados, pensionistas, empregados públicos e daqueles indicados no parágrafo único do art. 1º desta Portaria .
Art. 3º As unidades de Recursos Humanos deverão manter atualizado no SIAPE o endereço de correio eletrônico (e-mail) dos servidores, aposentados, beneficiários de pensão, empregados públicos e daqueles indicados no parágrafo único do art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. A atualização do endereço de correio eletrônico (e-mail) dos servidores aposentados e pensionistas da Administração Pública Federal que recebem seus proventos pelo SIAPE e dos anistiados políticos civis, de que trata a Lei 10.559, de 2002, será realizada anualmente no processo de atualização cadastral, sempre no mês de aniversário, observada a Orientação Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2013.
Art. 4º Os comprovantes de rendimentos deixarão de ser emitidos e enviados pelos Correios a partir:
I - da folha de pagamento referente ao mês de maio, para os servidores ativos;
II - da folha de pagamento referente ao mês de junho, para os aposentados, beneficiários de pensão, e daqueles indicados no parágrafo único do art. 1º, item II desta Portaria, que tenham endereço de correio eletrônico (e-mail) cadastrado no SIAPE; e
III - do mês seguinte ao cadastramento do endereço de correio eletrônico (e-mail), para os aposentados, pensionistas e dos anistiados políticos civis, de que trata a Lei nº 10.559, de 2002.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO