A 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) reconheceu vínculo trabalhista de empregado contratado como Pessoa Jurídica - PJ. Na decisão, o argumento de que a contratação como PJ seria válida pela manifestação de vontade do empregado não foi aceita. Da sentença ainda cabe recurso.
Na reclamação trabalhista o analista de sistemas contratado como PJ pela empresa Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática S/A relatou que, de junho de 2007 até maio de 2014, apesar de trabalhar com habitualidade, pessoalidade, subordinação jurídica e onerosidade, em autêntica relação de emprego, não teve o contrato formalizado em sua Carteira de Trabalho da Previdência Social - CTPS.
Em sua defesa, a Stefanini afirmou que o trabalho foi realizado sob a modalidade de prestação de serviços por vontade própria do analista.
Na sentença, o magistrado responsável pela decisão disse que deve-se afastar, desde logo, a tese de que a contratação de profissional como Pessoa Jurídica seria válida pela manifestação de vontade do reclamante.
Para ele, no Direito do Trabalho vigora o Princípio da Indisponibilidade. É como dizer que o trabalhador tenha externado a vontade de alterar a forma de sua prestação de serviço, de forma a despojar-se de suas vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica. Por isso, são inválidas quer a renúncia, quer a transação que importe prejuízo ao trabalhador.
Assim, segundo o juiz, de acordo com o Princípio da Primazia da Realidade, importa o que ocorre no mundo dos fatos, ainda que as partes tivessem sinalizado uma roupagem formal diferente da ocorrida.
Com base nesse entendimento e comprovando estarem configurados os requisitos essenciais à caracterização da figura jurídica da relação de emprego (pessoalidade, a onerosidade, a não-eventualidade e a subordinação jurídica), o magistrado reconheceu a existência de uma relação de emprego.
Relação de emprego
Mesmo tendo as partes firmado um contrato de prestação de serviços na modalidade autônoma, a prova demonstra a continuidade da relação de emprego. E é nula qualquer disposição que venha tentar afastar a incidência da legislação trabalhista, explicou o juiz.
Com informações do site JusBrasil.