Abaixo, publicamos duas decisões do Tribunal Superior do Trabalho – TST que condenam empresas em ações relacionadas a problemas de saúde dos trabalhadores. Na primeira matéria, o Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração do empregado, aposentado por invalidez, ao plano de saúde instituído pela empresa, até a decisão final do processo. De acordo com a decisão, ao se aposentar por invalidez, o empregado não perde o direito a usufruir de plano de saúde pago pela empresa.
Segundo o ministro-relator do processo, por ocasião da suspensão do contrato de trabalho não estariam suspensas as obrigações suplementares instituídas pelo empregador. O ministro afirmou que este é o momento em que o trabalhador mais necessita da manutenção do plano de saúde, por isso caracterizou de “despropositada” a sua interrupção.
Na matéria seguinte, o tribunal concedeu estabilidade provisória a uma bancária incapacitada, mediante laudo pericial, para as suas funções de digitadora. Além disso, o banco foi condenado a pagar à empregada as verbas referentes ao período em que ela foi despedida e o final da estabilidade concedida.
O SINAIT chama a atenção para o grave problema social ignorado pelas empresas em questão. Principalmente, no caso do empregado aposentado por invalidez, conseqüência de doença ocupacional, cujo plano de saúde pago pela empresa é cancelado no momento em que mais precisa da assistência.
Abaixo, matérias do site do TST:
Aposentadoria por invalidez não cessa direito ao plano de saúde
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2), ao não acatar recurso da Santa Casa de Misericórdia da Bahia, julgou que empregado aposentado por invalidez não perde direito à continuação do plano de saúde pago pela empresa. Com isso, manteve a decisão da 17ª Vara do Trabalho de Salvador que determinou o retorno do trabalhador no plano de saúde antes do julgamento final da reclamação trabalhista (tutela antecipada).
Em sua defesa, a Santa Casa alegou que a decisão da Vara do Trabalho foi ilegal, pois o contrato do trabalhador aposentado, vítima de acidente de trabalho, estaria suspenso e, consequentemente, sem nenhum efeito. Ressaltou ainda que, “em conformidade com o art. 475 da CLT c/c o art. 31 da Lei 9.656/98”, somente seria possível a manutenção do plano de saúde se o trabalhador aposentado assumisse o seu pagamento integral.
Para o ministro Barros Lavenhagen, relator do processo na SDI-2, seria “despropositada a interrupção do direito do convênio médico, em momento de crucial importância para a saúde do aposentado”. Alertou ainda que a aposentadoria por invalidez implica suspensão das obrigações básicas inerentes ao contrato de trabalho, mas não das “obrigações suplementares instituídas pelo empregador, que se singularize por sua magnitude social, como é o caso da manutenção do plano de saúde.”
Citou ainda, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-2, segundo a qual “inexiste direito liquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material”. Isso nos casos como o de aposentado por invalidez, portador de doença profissional ou do vírus HIV, por exemplo. (ROAG-4060-88.5.2009.05.000)
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
24/02/2010
Estabilidade baseada em laudo realizado dois anos após lesão é mantida
Uma bancária ganhou estabilidade provisória mediante laudo pericial realizado dois anos após o desenvolvimento de doença profissional que a incapacitou para as suas funções de digitadora. A decisão foi mantida, após a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitar recurso da empresa. O banco terá de pagar à empregada as verbas pertinentes ao período em que ela foi despedida e o final da estabilidade.
A empresa vinha sustentando que era impossível de se comprovar o nexo de causalidade entre a atividade da empregada e a doença profissional que a acometeu, uma vez que o laudo pericial foi realizado muito depois do desenvolvimento da doença. Informou que no momento da rescisão contratual não havia comprovação da lesão, tanto é que a bancária não recebeu auxílio-doença nem ficou mais de 15 dias afastada do trabalho.
Contrariamente a essa argumentação, o ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso na SDI-1, ressaltou que embora o Tribunal Regional da 2ª Região tenha afirmado ser impossível estabelecer o nexo de causalidade naquele caso, o laudo do perito foi conclusivo na ocorrência do acidente de trabalho; “para mim, preservou os fatos que presumem por si só a existência de nexo causal”, afirmou o relator.
A SDI unanimemente rejeitou o recurso do banco e manteve a decisão da Primeira Turma do TST concedendo a estabilidade à empregada. (RR-569388-10.1999.5.02.5555 – Fase atual: E)
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 24/02/2010