Senador Paim fala de projetos e decisões judiciais que prejudicam os trabalhadores

Um dos destaques é o projeto que prevê a dupla visita de Auditores-Fiscais do Trabalho às empresas.


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
16/12/2014



Um dos destaques é o projeto que prevê a dupla visita de Auditores-Fiscais do Trabalho às empresas 


O senador Paulo Paim (PT/RS), coerente com sua trajetória de defesa dos direitos dos trabalhadores, fez um discurso na tribuna do Senado nesta segunda-feira, 15 de dezembro, enumerando os projetos em tramitação na Casa que ameaçam direitos conquistados e também decisões judiciais que prejudicam a efetivação dos direitos.


Entre os projetos destacados está o Projeto de Lei do Senado 149/2014, que dispõe sobre a dupla fiscalização do trabalho, o que ele considera ser um retrocesso social, uma vez que atenua a ação de fiscalização por parte do poder público. O Sinait é contrário ao projeto e está trabalhando por sua rejeição. 


Outros itens abordados foram as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal em relação ao prazo de prescrição para cobrança de créditos do FGTS e ao uso de Equipamentos de Proteção Individual na caracterização da insalubridade no trabalho, que na opinião dele não deveriam ter sido levadas ao STF. 


Segundo o senador Paim, há várias pautas que estão sendo “alvo de iniquidades do Executivo, do Legislativo e do Judiciário”. Ele criticou o Poder Legislativo que, ao não votar os itens que dependem de regulamentação, deixa lacunas para que o Judiciário decida questões de grande relevância. Alertou, também, para o desequilíbrio que está havendo entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com destaque para o Executivo sobre os outros dois. 


Por fim, destacou que as lutas são muitas e é preciso manter vigilância constante. 


Leia, a seguir, o discurso do senador na íntegra.

Preocupações em relação aos direitos trabalhistas


Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Senadores.

O movimento mundial em defesa do trabalhador teve início com a Revolução Industrial, nos séculos XVIII (dezoito) e XIX (dezenove), exatamente porque os trabalhadores estavam expostos às mais indignas e desumanas condições de trabalho.

Sem direito a jornadas de trabalho compatíveis com as condições humanas, sem a garantia de um salário mínimo e muitos outros direitos fundamentais, os empregados se reuniram e se rebelaram, dando nascimento a organizações sindicais.

 Nasce, assim, a base do direito coletivo do trabalho, exigindo proteções mínimas com relação às condições de trabalho.

No Brasil, as conquistas trabalhistas também não avançaram por acaso, são fruto de lutas e da necessidade de se regulamentar as complexas relações entre empregado e empregador, influenciadas é claro, pelas transformações que ocorriam nos países da Europa.

As organizações sindicais surgem, então, para assegurar proteções mínimas as atividades desenvolvidas até então por homens, mulheres, idosos e até crianças.

As primeiras normas trabalhistas surgiram no final do século XIX, como por exemplo a edição do Decreto nº 1.313, de 1891, que regulamentou o trabalho dos menores de 12 a 18 anos.

Em 1912 foi fundada a Confederação Brasileira do Trabalho - CBT, que tinha por objetivo reunir as reivindicações operárias, tais como: jornada de trabalho de oito horas, fixação do salário mínimo, indenização para acidentes, entre outros direitos.

Porém, a política trabalhista brasileira somente avança com a Revolução de 30, quando Getúlio Vargas cria o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

A Constituição de 1934 também reproduziu essa nova fase, ao tratar, pela primeira vez, do Direito do Trabalho assegurando a liberdade sindical, um salário mínimo, a jornada definida de 8 horas, as férias anuais remuneradas, o repouso semanal a proteção do trabalho feminino e infantil e a isonomia salarial.

  Somente em 1943 é editada a Consolidação das Leis do Trabalho CLT, que unificou toda a legislação trabalhista brasileira, inserindo de forma definitiva os direitos dos trabalhadores no ordenamento jurídico do país.

Hoje, no entanto, a tônica maior volta-se para a chamada modernização do direito do trabalho, cuja causa é o processo de globalização mundial da economia, que, quer queiramos ou não, está sendo vivida tambem pelo Brasil.

 É importante ressaltar que,  esse processo tem influenciado o mundo do trabalho e a mão-de-obra brasileira não está alheia a esse processo.


Sob alegação de que temos uma mão de obra cara, pelos altos encargos sociais incidentes, pela pouca qualificação e baixa produtividade, tentam flexibilizar direitos conquistados há mais de 70 anos.

Isso me traz imensa preocupação, primeiro porque é uma inverdade, alem do que tenho percebido uma certa inércia dos movimentos sociais e sindicais no país frente aos absurdos que tenho denunciado nesta tribuna!

E não são poucas as pautas de interesse do trabalhador que tem sido objeto de alvo de iniquidades do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.

Na pauta de precarizações figuram principalmente:
•    O Equipamento de Proteção Individual – EPI;
•    As terceirizações de mão de obra em atividades fim;
•    O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
•    A desaposentadoria;
•    A flexibilização na fiscalização do trabalho;
•    Os descontos na remuneração disponível do trabalhador;
•    As indenizações trabalhistas sem correção monetária enquanto que os bancos operam juros exorbitantes;
•    A redução do período de descanso e alimentação;
•    e muitos outros.

Antes de tratar individualmente de cada um desses temas quero dizer que vivemos hoje, a meu ver, um desequilíbrio entre os poderes da União.

Fato este marcado pela omissão em algumas responsabilidades e invasão em competências uns dos outros.

Primeiramente, em relação a utilização do Equipamento de Proteção Individual - EPI, a matéria foi debatida, na semana passada, em um processo com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.

A ação discutia a utilização dos equipamentos de proteção individuais (EPIs) como fator de diminuição e eliminação da concessão da aposentadoria especial.

Ocorre que o PLS  58/2014 põe fim a essa celeuma ao determinar que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI, por si só, não descaracteriza o trabalho em condições especiais.

Apreciado por unanimidade na Comissão de Assuntos Sociais – CAS em caráter terminativo, foi interposto recurso a plenário, com o fito exclusivo de retardar a tramitação da matéria e prejudicar os direitos trabalhistas.

Não existem motivos para que a matéria seja apreciada pelo plenário, haja vista que foi aprovada na Comissão temática por unanimidade, sem qualquer resistência por parte dos parlamentares.

A morosidade do Congresso, mais uma vez, dá vazão para que o Supremo decida questão estritamente de competência legislativa, como já aconteceu em relação ao direito de greve do servidor público. A aposentadoria do servidor com deficiência e em outras ocasiões!

Em relação às terceirizações do trabalho, não há como negar que é fruto da globalização da economia e do crescimento do capitalismo, criando uma nova concepção entre capital e trabalho.

O desenvolvimento econômico e tecnológico expandiu os mercados em busca de acumulação de capital, usufruindo principalmente a mão-de-obra farta e barata dos países subdesenvolvidos e o baixo custo para a produção, impondo novos modelos de contratação.

No panorama brasileiro, não foi diferente, expandindo as empresas de terceirização e as contratações de profissionais como pessoa jurídica, consequentemente, ampliando a flexibilização dos direitos trabalhistas.

Sobre a matéria existem inúmeras propostas tramitando.

A maioria dos projetos em trâmite pretende alterar a lei 8.666/93, para regulamentar a terceirização dos serviços na administração pública, como por exemplo os projetos 1.292/1995, 1.587/2003, 6.420/2005 e 6.894/2006.

Em se tratando do setor privado, destaca-se o projeto 5.439/2005 que proíbe a utilização de mão-de-obra interposta e os projetos 1.621/2007 e 6.832/2010, que pretendem regulamentar a terceirização proibindo sua utilização em atividades-fim das empresas.

Sou um guardião vigilante e persistente em relação às garantias trabalhistas.

Para não deixar escapar do controle qualquer matéria que caminhe em prejuízo do operário, peço o apoio de todos os cidadãos e cidadãs e do movimento sindical para que alertem, gritem, tomem as ruas ... não podemos assistir inertes a tudo isso!

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, por exemplo, levou, no ultimo dia 13 de novembro, um duplo abalo.

O primeiro refere-se a decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional a prescrição trintenária.

O segundo golpe foi a edição da Lei a Lei 13.043, oriunda da Medida Provisória 651, que cancela débitos de empresas e abre mão de execuções fiscais referentes ao FGTS.


O Fundo é uma poupança do trabalhador, alem do que constitui os pilares básicos da política habitacional, de saneamento básico e de infraestrutura urbana, em especial no caso da habitação popular, que estará comprometido diante das perdas impostas pela referida norma.


Deixar de inscrever em Dívida Ativa os débitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 ...

... e deixar de ajuizar execuções fiscais para a cobrança de débitos de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00

... é institucionalizar o calote, pois permite a empresa não quitar suas dividas para com o trabalhador.

Alem do que a Lei permite o cancelamento dos débitos com o FGTS inscritos em Dívida Ativa de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) e que o Procurador Geral da Fazenda Nacional requeira o arquivamento das execuções fiscais de débitos com o FGTS, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que não tenham garantia  integral ou parcial à satisfação do crédito.

Um absurdo!

Ao final a norma permite que o trabalhador possa buscar o crédito.

Mas como? Eu faço novamente a pergunta, COMO?

O Estado, com todos os meios legais necessários à execução do crédito, abre mão de suas prerrogativas porque considera inviável jurídica e economicamente buscar esses recursos. Alguém acredita que o trabalhador conseguirá executar esse credito via ação trabalhista?

Essa situação é lamentável!

Preocupado com a situação do FGTS, apresentei a PEC 45/2014, que as ações em relação aos não recolhimentos ao Fundo terão prescrição de 30 anos.

Pois estamos certos de que o trabalhador, no curso do vínculo empregatício, não encontra ambiente propício para se insurgir contra o não-recolhimento dos valores destinados ao FGTS, pois corre o risco de ser demitido e perder a sua fonte de sustento.

O protagonismo do trabalhador marcado pela sua vulnerabilidade diante do poder do empregador está perdendo espaço para a superioridade econômica.

Por isso é preciso que o movimento sindical dê um passo a frente na luta pela ocupação dos espaços de poder na sociedade apresentando as pautas de interesse dos empregados.

Mas as minhas preocupações não param por aqui, senhoras e senhores senadores.

O Governo Federal, ao editar a MP 656/2014, permitiu que os trabalhadores regidos pela CLT autorizem, de forma irrevogável e irretratável, desconto em sua remuneração disponível, incluído aí as verbas rescisórias.

O desconto deverá ter origem em contratos de empréstimo, financiamento e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras.

Ocorre que esse tipo de contratação se dá em “contratos de adesão”, em que o trabalhador assina sem saber exatamente o teor das cláusulas.

Tal dispositivo viola frontalmente a liberdade do devedor e o principio da menor onerosidade da execução dos creditos.

Muitos empresários têm me confessado que consideram essa regra um abuso, pois preferem pagar diretamente ao trabalhador os valores devidos nas rescisões trabalhistas do que aos Bancos ....

..... que a cada divulgação dos seus resultados demonstram lucros gigantesco.

Quero trazer também a discussão a respeito do Projeto de Lei do Senado 149/2014 que dispõe sobre a dupla fiscalização do trabalho.

A matéria fundamenta-se na necessidade de serem evitados abusos na ação fiscalizatória por parte do poder público.

Desta forma, estabelece que o critério da dupla visita deve ser observado, salvo se, no prazo de dois anos anteriores à constatação da infração, o empregador já tenha recebido orientação oficial acerca do cumprimento das leis de proteção ao trabalho.

Ora, o direito do trabalho nasceu para proteger o trabalhador, o qual é reconhecidamente a parte mais frágil da relação empregatícia.

Sabemos que a função precípua da legislação trabalhista é evitar o cometimento de abusos por parte do empregador, estando a CLT impregnada de normas de ordem pública que têm por escopo maior a proteção do operário.

Ao meu ver, não se mostra aceitável que o poder público seja conivente com o cometimento de infrações mitigadoras ou excludentes de direitos laborais.

A fiscalização estatal objetiva assegurar a observância pelo empregador de direitos atinentes à jornada de trabalho, ao pagamento de salários, às férias, aos recolhimentos previdenciários e do FGTS, às anotações da CTPS, ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, à higiene do trabalho, à segurança do trabalho, dentre inúmeros outros.

De acordo com o projeto, a aplicação de sanções ao empregador é apenas efeito secundário da fiscalização trabalhista.

A ação fiscalizadora não objetiva, em princípio, penalizar o patrão, nem, tampouco, embaraçar o desempenho de sua atividade econômica, tornando totalmente inócua a ação dos fiscais do trabalho.

O projeto permite um claro retrocesso social ao atenuar a ação de fiscalização por parte do poder público.

Mas não ficam por aqui as maldades contra o trabalhador!

Tramita nesta Casa Legislativa o PLS 8/2014, que pretende reduzir o intervalo para descanso e alimentação do empregado, por meio de acordo ou convenção coletiva. Um grande equívoco, um verdadeiro absurdo.

O próprio Tribunal Superior do trabalho já pacificou entendimento na Orientação Jurisprudencial 342 que diz:

 “É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (...)”

O ilustre Ministro Mauricio Godinho Delgado, o qual tenho o maior respeito pelas suas acertadas decisões em prol do trabalhador defende que:

"as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais (...) Por essa razão, regras jurídicas que, em vez de reduzirem esse risco, alargam-no ou o aprofundam, mostram-se francamente inválidas, ainda que subscritas pela vontade coletiva dos agentes econômicos envolventes à relação de emprego."

Nesse sentido quero elogiar a relatora, Senadora Ângela Portela, que apresentou parecer pela rejeição da matéria.

Espero que esse seja entendimento de toda a Comissão de Assuntos Sociais, acompanhando o voto da relatora.

Por outro giro, o PLS não só fere princípios constitucionais elementares como a dignidade da pessoa humana, como contraria o tripé da sustentabilidade ...

... Baseado no equilíbrio entre o capital humano, capital do ambiental e o econômico.

Por fim, volto ao assunto da desaposentadoria.

A renúncia à aposentadoria é um direito do cidadão e que não vai acarretar prejuízos para a Previdência Social.

A desaposentadoria ou desaposentação permite a renúncia à aposentadoria para recálculo do benefício, com isso, o aposentado que tiver voltado à ativa pode somar tempo de contribuição ao cálculo e conseguir um benefício maior.

Alguns aposentados têm conseguido o recálculo na Justiça sem devolução dos valores conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

A matéria é uma das inúmeras que está pendente de julgamento no Supremo por total morosidade do Congresso em legislar.

Em 2010, apresentei o PLS 91, que trata do tema, e em 2014 apresentei outro projeto, mais amplo, o PLS 172, ambos não foram objeto de decisão conclusiva desta Casa.

No Brasil, o Poder Executivo tem ganhado força entre os poderes da República, visto que lhe é concedido a indicação de toda a composição da Suprema Corte Brasileira, bem como, ordinariamente, vem editando medidas provisórias com força de lei.

O poder legiferante exercido pelos Presidentes, que deveria ser excepcional, tem se tornado regra cada vez mais comum.

Por isso, nesse momento em que as lutas são muitas é preciso ficar em vigilância!

O Congresso Nacional não pode ficar alheio a esses fatos.

Precisamos reassumir nosso papel para o bem do equilíbrio dos poderes da República, sob pena de comprometermos o Estado Democrático de Direito e a própria democracia do nosso país.

Essa não é uma denúncia, é uma constatação, um alerta aqueles que pensam que o gigante está adormecido!

Concluo lembrando as maldades promovidas pelo Fator Previdenciário, que confisca pela metade o salário do trabalhador no ato da aposentadoria.

Isto é intolerável, especialmente por ser regra aplicável apenas aos mais pobres. No Executivo, no Legislativo e no Judiciário não se aplica o fator.

É urgente a construção de uma política que livre as aposentadorias do Fator Previdenciário.

O Projeto de Lei 3299/2008, que extingue o Fator Previdenciário do cálculo das aposentadorias, aprovado pelo Senado, encontra-se parado na Câmara dos Deputados há seis anos.

Avançar sim, retroagir, NUNCA: a nossa luta e os nossos sonhos andam nas asas da Esperança e de braços dados com a justiça social.


Era o que tinha a dizer,


Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2014.

Senador Paulo Paim.


 

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