Administração deve respeitar os princípios da legalidade e da proteção da confiança
Com informações do escritório Cassel Ruzarin Santos Rodrigues
O SINAIT entrou com Mandado de Segurança para evitar que seus filiados tenham os atos de promoção na carreira revisados pela Administração, que reiterada e deliberadamente descumpre as normas vigentes sobre desenvolvimento funcional.
A Lei nº 10.593, de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 9.366, de 2018, disciplina os critérios a serem observados nos atos de progressão funcional e promoção dos Auditores-Fiscais do Trabalho. Lista, entre os requisitos necessários ao desenvolvimento funcional, a comprovação de experiência profissional e acadêmica pelos servidores. Atento à dificuldade de cumprimento imediato de tais requisitos, o legislador conferiu margem à Administração para que estabelecesse regras de transição a fim de evitar prejuízos aos servidores.
Utilizando-se dessa faculdade, o extinto Ministério do Trabalho – MTb, órgão então responsável pela regulamentação do desenvolvimento na carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, editou as Portarias nº 765 e nº 834, ambas de 2018. Esta última modificou sua antecessora para, em observância à lei, estipular como regra de transição a desnecessidade da comprovação da experiência profissional e acadêmica por aqueles servidores que, na data de publicação da portaria, estivessem posicionados nos padrões da Primeira e da Segunda Classe.
Mas, em nítida afronta ao normativo vigente, a Administração pretende rever os atos de promoção dos Auditores-Fiscais do Trabalho que não comprovaram a experiência acadêmica, ameaçando os servidores com a reversão da promoção e o consequente reposicionamento na classe imediatamente anterior.
Não bastasse o desprestígio ao princípio da legalidade, a Administração também macula a proteção de confiança, que deve nortear sua relação com os administrados e seus servidores. Sinaliza para a abertura de processos administrativos que vão apurar a necessidade de ressarcimento ao erário, como se os Auditores-Fiscais tivessem agido em desconformidade com o ordenamento jurídico.
Esse não é o primeiro movimento da Administração em prejuízo dos servidores no que se refere à promoção. Anteriormente, indicando que pretendia revogar a Portaria MTb nº 834, mas antes que o fizesse, passou a exigir dos servidores o cumprimento de requisito do qual atualmente a legislação os dispensa, fato combatido pelo SINAIT em outro processo, o Mandado de Segurança – MS nº 1024886-02.2019.4.01.3400.
Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a nova situação é ainda mais grave, ante a ameaça de reversão das promoções já concedidas e imposição de reposição ao erário, em completo desrespeito à legalidade, à proteção da confiança e à vedação de devolução de parcelas alimentares percebidas de boa-fé”.
O novo Mandado de Segurança recebeu o número 1031246-50.2019.4.01.3400, foi distribuído à 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e aguarda a apreciação do pedido de redistribuição à 16ª Vara Federal, onde tramita o outro MS impetrado pelo SINAIT.