Será apreciado em breve pela Comissão de Assuntos Econômicos - CAE do Senado o Projeto de Lei do Senado nº 584/2007, de autoria do Senador Marcelo Crivella (PRB/RJ), que dispõe sobre a regularização e a formalização do contrato de trabalho de trabalhadores informais e o parcelamento de débitos perante o INSS e o FGTS. O SINAIT está acompanhando a tramitação e já fez uma análise do conteúdo que levou a entidade a se posicionar contrária ao PLS.
O referido projeto estava para ser votado nesta terça-feira, 9 de fevereiro, na CAE, mas não o foi. A presidente do SINAIT Rosângela Rassy e a vice-presidente de Inspeção do Trabalho Ana Palmira Arruda Camargo estiveram no Senado para acompanhar a sessão com a estratégia de conversar com parlamentares contrários à aprovação da matéria. A ideia era que um parlamentar pedisse vista ao projeto para adiar a votação. Como o PLS não entrou em pauta, a próxima reunião acontecerá apenas no dia 23 de fevereiro.
Contato com Suplicy
Na CAE as AFTs conversaram com o senador Eduardo Suplicy (PT/SP), que manifestou-se contrário ao PLS. Sua assessoria já havia preparado material para pronunciamento com críticas ao projeto. Ele afirmou que apoiará o SINAIT na campanha contra a aprovação do PLS. A assessoria parlamentar do Sindicato também enviará subsídios ao gabinete do Senador. Além disso, entrará em contato com sindicatos e centrais sindicais para alertar sobre os prejuízos que o PLS pode causar aos trabalhadores.
Entenda o PLS
Segundo análise feita pelo SINAIT, o PLS propõe uma anistia ampla, geral e irrestrita, na área penal e nas áreas trabalhista e previdenciária. Qualquer um poderá se beneficiar e o PLS alcança situações em que empregadores exploraram mão-de-obra infantil, submeteram seus empregados a trabalho escravo, empresários que não levaram em consideração normas de segurança e saúde acarretando acidentes de trabalho com lesões graves ou até óbitos e doenças ocupacionais. O PLS deixa dúvidas quanto a ter eficácia futura, pois parece se projetar no tempo e o empregador poderá admitir um empregado a partir da vigência da lei e deixar para registrá-lo depois de 1 ano, no prazo ali estabelecido.
A justificativa do Projeto diz textualmente: "Na verdade, o maior beneficiário é o trabalhador, que terá reconhecido seu tempo de serviço e formalizada sua relação de trabalho". O SINAIT observa, no entanto, que esses direitos já são assegurados ao trabalhador pela lei e entende que o maior beneficiário será o descumpridor das normas elementares do Direito do Trabalho inscritos na CLT; será aquele que poderá responder pelos crimes de apropriação indébita previdenciária e/ou sonegação de contribuição previdenciária e ser devidamente julgado e preso; será aquele que promoveu uma concorrência desleal. Aliás, esse é o principal efeito do PLS: incentivar o descumprimento da lei, contribuir e estimular concorrência indigna e, além de tudo, coroa a impunidade.
O relator do PLS na CAE, senador João Vicente Claudino (PTB-PI), tem entendimento idêntico ao do senador Crivella. Seu relatório diz: "a medida será benéfica não apenas para os empregados, que passam a contar com assistência previdenciária, seguro-desemprego e aposentadoria, mas também para o próprio governo, pois aumentará a arrecadação".
Este não é o entendimento do SINAIT.
Principais pontos do PLS
Art. 1º - Determina que "Excepcionalmente, até 1 ano após a data da promulgação desta lei, será assegurado, nos termos do regulamento, anistia ao empregador que regularizar e formalizar o registro de seus empregados".
Art. 2º - Estabelece que a anistia compreende as multas e as demais penalidades decorrentes do não recolhimento das contribuições previdenciárias e de ilícitos de natureza trabalhista originados pela falta de registro do contrato de trabalho de seus empregados.
Art. 9º - Suspende a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária; no art. 168-A do Código Penal (apropriação indébita previdenciária) no e art. 337-A (sonegação de contribuição previdenciária), também do Código Penal, que assim dispõem:
Lei nº 8.137/90:
Art. 1º. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 2º. Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 5º, § 8º - Diz que não serão considerados, para efeito desta Lei, o disposto nos §§ 1º, 3º e 5º do art. 38 da Lei nº 8.212/91. Estes dispositivos foram revogados pela Lei nº 11.941/2009 (o PLS é de 2007).