O Pedido de Antecipação de tutela formulado pelo SINAIT nos autos da Ação Ordinária nº 53132-98.2014.4.01.3400, para tornar retratável e revogável a opção dos Auditores Fiscais do Trabalho pela Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos – Funpresp-Exe foi deferido. A decisão, tomada pelo Juiz Ferderal da 2ª Vara/Distrito Federal Charles Renaud Frazão de Moraes.
O pedido foi ajuizado pelo Sinait contra a União e a Funpresp para afastar a aplicação da Instrução Normativa n.17/2013, artigo 5º, inciso 2º, que determina a obrigação ao Plano de Previdência Complementar de forma irretratável e irrevogável para quem não era servidor público federal na data de vigência do novo regime.
A motivação para o pedido trata especificamente dos Auditores-Fiscais do Trabalho, filiados ao Sinait, aprovados no concurso de 2013, oriundos de órgãos públicos estaduais, distritais e municipais, não serem obrigados a aderir ao Plano. Na decisão o juiz afirma que facultar a opção para o novo regime “faz incidir regra básica de hermenêutica no sentido de que onde a norma não excepciona determinada situação jurídica não cabe ao aplicado fazê-lo”.
O juiz também sustentou que o Sinait está com a razão em fazer o pedido pois há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação aos Auditores-Fiscais. “Isso implica carrear a eles a imposição de ter que fazer aportes integrais para optar pelo regime previdenciário anterior na hipótese de se confirmar a pretensão do sindicato-autor de afastar a irreversibilidade da opção pelo novo regime”. Diz a decisão também que a concessão da medida de urgência, como no caso, não gera perigo inverso aos Réus.
O prazo para cumprimento da decisão é de cinco dias. Ainda cabe recurso.
Veja a Decisão na área restrita do site em "Informes".