Sinait reproduz nota de repúdio ao SUT publicada pela ANPT


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
25/09/2014



O Sinait replica nota pública da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) que manifestou-se, nesta quarta-feira, 24 de setembro, contra o projeto de criação do Sistema Único do Trabalho (SUT). 


A nota pública da ANPT reitera a preocupação do Sinait e demais entidades integrantes do Fórum Nacional Permanente dos Servidores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em relação aos termos obscuros presentes no projeto, que como apresentado, segundo o conteúdo, concorre para a fragilização das relações trabalhistas, esvaziamento da Fiscalização do Trabalho e o desmoronamento do MTE condutor das políticas públicas no mundo do trabalho.    


Leia a nota pública da ANPT abaixo: 


ANPT divulga nota pública contra a criação do Sistema Único do Trabalho 


A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) manifestou-se publicamente nessa quarta-feira, 24/09, contra o projeto de criação do Sistema Único do Trabalho (SUT). Para a entidade, o projeto, como apresentado, concorre para a fragilização das relações trabalhistas, para o esvaziamento da Fiscalização do Trabalho e o consequente aniquilamento do órgão nacional de condução de políticas públicas relacionadas ao mundo do trabalho.


Confira a nota: 


        NOTA PÚBLICA 


       A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), entidade de classe que congrega os membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) de todo o Brasil, vem a público manifestar-se contrariamente ao projeto de criação do Sistema Único do Trabalho (SUT), o qual se apresenta como uma forma de tratar, sob o regime tripartite, de gestões de políticas públicas relacionadas ao mundo do trabalho, adentrando, inclusive, na seara que é – e deve continuar sendo, frise-se – exclusiva da Fiscalização do Trabalho, desempenhada por agentes públicos estatais devidamente capacitados e para tanto formal e tecnicamente habilitados. 


       A proposta ora sob discussão, esclareça-se, toma por base, em linhas gerais, a lógica do Sistema Único de Saúde (SUS) e apresenta como características básicas ser de âmbito nacional, descentralizada, cofinanciada pelos entes federados – União, Estados e Municípios – e assegura a participação do poder de decisão, no estabelecimento das medidas e das políticas a serem adotadas, a representantes tanto de trabalhadores quanto de empregadores em sua gestão. 


       Não há como se olvidar, contudo, que tais características colidem de maneira inconteste com a competência atribuída exclusivamente à União para organizar, manter e executar a Inspeção do Trabalho em nosso País (art. 21, XXIV, da Constituição Federal), contrariam as recomendações emanadas da Convenção n. 81, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo governo brasileiro, e ignoram, ademais, o disposto no art. 7º da Lei n. 7.855/89, o qual instituiu o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (SFIT), além de contrariar a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mais especificamente o Capítulo I, Título VII, da CLT, que trata da fiscalização, autuação e imposição de multas. 


        Oportuno frisar, ainda, que acolher a proposta do SUT, substituindo a Auditoria Fiscal do Trabalho na execução de suas relevantes atribuições na fiscalização trabalhista e todas as medidas a ela inerentes, permitindo a participação dos trabalhadores e também dos empregadores no estabelecimento das estratégias e das providências a serem adotadas, significa admitir que o fiscalizado venha a ser encarregado de realizar sua própria fiscalização, hipótese que foge, com o devido respeito, a qualquer razoabilidade, nada obstante seja exatamente isso que estabelece o projeto, haja vista o SUT prever a criação de um conselho tripartite para a gestão do sistema. 


       Também preocupa em demasia a forma de destinação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) proposta no projeto do SUT, notadamente por, ao permitir a transferência de recursos com a criação de fundos do trabalho próprios em cada Município (art. 34 do projeto) – o que ocasionaria a criação de milhares de conselhos municipais, os quais geririam tais recursos –, acaba por dificultar sobremaneira - e até mesmo inviabilizar, reconheça-se -, a adequada fiscalização das destinações de tais recursos, redundando, em última análise, em ampliação das possibilidades de desvio de recursos e, por conseguinte de práticas criminosas e de improbidade administrativa, o que, na realidade, deve ser sempre combatido de maneira enfática e eficaz, jamais o contrário. 


       Como se tudo isso não bastasse, inquestionável se mostra o reconhecimento de que, tal como apresentado, o projeto concorre, inevitavelmente, para a fragilização das relações trabalhistas, para o esvaziamento da Fiscalização do Trabalho e o consequente aniquilamento do órgão nacional de condução de políticas públicas relacionadas ao mundo do trabalho.


      Por todas essas razões, a ANPT manifesta-se contrariamente à proposta de criação do Sistema Único do Trabalho (SUT). 


       Brasília, 24 de setembro de 2014. 


CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LIMA


       Presidente 


ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA


       Vice-Presidente

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