Em decisão unânime, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa Malwee Malhas Pomerode Ltda. a pagar em dobro a uma industriária o período do intervalo intrajornada reduzido por convenção coletiva.
O TST já tem jurisprudência sobre o assunto, no sentido de considerar inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que diminua ou elimine o intervalo intrajornada por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida nos artigos 7º da Constituição Federal e 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na reclamação trabalhista ajuizada contra a malharia, a trabalhadora afirmou que o intervalo para descanso e alimentação era de apenas 30 minutos, quando deveria ser de, pelo menos, uma hora. A Malwee, em contestação, alegou que a redução estaria autorizada pela Portaria 42 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada em 2010.
A Vara do Trabalho de Timbó (SC) julgou procedente o pedido da industriária porque a empresa não tinha autorização específica do MTE para todo o período em que ela trabalhou na malharia. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) modificou a sentença para considerar válida a redução. Segundo o Regional, a Portaria 42 do MTE, revogada em 2010, autorizava a redução, e a omissão do órgão governamental em emitir nova autorização "é fato público e notório na seara trabalhista". Assim, concluiu que não se deveria penalizar o empregador por ter seguido a orientação da autoridade pública.
Apelação
A industriária recorreu ao TST. A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o TST já tem entendimento pacificado sobre a matéria, e que o empregador precisa de autorização específica do MTE para poder reduzir o intervalo, ainda que por norma coletiva. "Sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não haverá como demonstrar que o estabelecimento do empregador atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o artigo 71, parágrafo 3º, da CLT", afirmou.
Ainda, de acordo com a ministra, "não há como o MTE fazer-se substituir pelo particular – no caso, os sindicatos – para fins de fazer valer a atuação fiscalizadora que lhe é imposta pela CLT".
Com informações do TST.