O Auditor-Fiscal do Trabalho e diretor do Sinait, Roberto Miguel Santos, enviou artigo produzido para refletir e chamar a atenção da categoria para aspectos da proposta de criação do Sistema Único do Trabalho – SUT. Para ele, apesar de o assunto estar na pauta do dia, muitos Auditores-Fiscais ainda não se envolveram ou se preocuparam devidamente com o que ele representa para a Auditoria-Fiscal do Trabalho, em particular, e para o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, no âmbito geral.
Roberto Miguel ressalta os vários eventos dos quais o Sinait tem participado para debater o SUT e o que representa, suas consequências para os servidores do MTE e para a classe trabalhadora. Distingue os fundamentos do Sistema Único de Saúde – SUS, previsto na Constituição Federal, dos princípios que norteiam o mundo do trabalho e a Inspeção do Trabalho, tratada na mesma Constituição como competência exclusiva da União.
O artigo alerta sobre a dificuldade que poderá ser gerada para os trabalhadores e servidores públicos com a transferência de atividades do MTE para Estados e municípios. Para Roberto Miguel não é preciso criar o SUT para resolver gargalos identificados. Basta fazer funcionar o que já existe dentro do próprio MTE.
O Auditor-Fiscal critica a intenção de integrar ao SUT a Auditoria-Fiscal do Trabalho e subordiná-la a um Conselho tripartite, com participação de empregadores: “Neste caso teríamos a situação surreal de termos o fiscalizado deliberando sobre o órgão fiscalizador”, diz o autor.
O texto mostra a preocupação do diretor do Sinait com o assunto e profundo conhecimento sobre o tema, o qual vem acompanhando com dedicação.
Boa leitura!
Roberto Miguel Santos - Auditor-Fiscal do Trabalho, diretor do Sinait
Resolvi escrever um texto sobre o SUT, pois percebo que, apesar das informações postadas no site do Sinait, muitos colegas ainda não têm uma percepção mais clara sobre esse tema. É preciso que todos se envolvam nesta discussão, pois é o futuro do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e da Inspeção do Trabalho que estão em jogo e poderá haver prejuízos à classe trabalhadora.
A partir da publicação da minuta do projeto de lei do Sistema Único do Trabalho, em abril deste ano, várias discussões têm ocorrido tratando do tema. Seminário em Brasília no período de 8 a 10 de agosto, com a participação do ministro, o secretário de Políticas Públicas de Emprego, um representante do Conselho Nacional de Saúde, representantes do Departamento Intersindical de Estudos e Estatísticas Socioeconômicas - Dieese e várias entidades de servidores, dentre elas o Sinait; oficina em São Paulo dia 12 de agosto, com o Dieese e centrais sindicais, com a participação do Sinait; reunião do Fórum Nacional dos Secretários Estaduais de Trabalho – Fonset, em Brasília, com a participação do Sinait. Cada vez que a discussão é aprofundada, tornam-se evidentes as violações a dispositivos constitucionais e a convenções internacionais ratificadas pelo Estado Brasileiro.
Segundo os defensores do SUT, o sistema teria como referência o SUS. Em uma breve análise da Constituição Federal de 1988, percebe-se que o legislador constituinte tratou os dois temas de forma diferente. As questões envolvendo a saúde têm tratamento comum e concorrente entre União, Estados e Municípios, desde as competências executivas, previstas no artigo 23, até as legislativas, previstas no artigo 24. Assim, é competência comum às três esferas de poder, cuidar da saúde da população, nos termos do artigo 23, II. Já o artigo 24, XII, confere à União, Estados e municípios, competência concorrente para legislar, sobre saúde.
O Sistema Único de Saúde está previsto expressamente no artigo 198 da CF/88, portanto, uma exigência constitucional. Se a ideia é boa, a prática tem mostrado que SUS é sinônimo de algo que não funciona a contento. Basta ver o tempo de espera para conseguir um simples exame. Além disso, se funcionasse bem, não haveria cerca de 53 milhões de brasileiros com planos de saúde. Mas, ainda que funcionasse, não poderia servir de referência para um eventual Sistema Único do Trabalho. Há diferenças entre a saúde e o trabalho que não permitem o mesmo tratamento.
Muitas das ações contidas na proposta do SUT já são contempladas no Sistema Nacional de Emprego - Sine, instituído pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975, e que tem como coordenador e supervisor o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por intermédio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE. Sua criação fundamenta-se na Convenção 88 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, de 1948, ratificada pelo Brasil em 1957, que trata da organização do Serviço Público de Emprego. O artigo 22 da CF, em seu inciso XVI, confere competência privativa à União para legislar sobre a organização do Sistema Nacional de Emprego e condições para o exercício de profissões. Esta organização deve ocorrer em consonância com o disposto na Convenção 88 da OIT.
Importante ressaltar que, os agentes dos Sines são contratados através de empresas terceirizadas, violando o artigo 9º da já citada Convenção 88, que, em alguns casos, ao perderem contratos, nem sempre respeitam os direitos trabalhistas dos empregados. As que as sucedem, mantêm a maioria dos trabalhadores, mudando-se apenas o empregador. O artigo 9º dispõe expressamente: “Art. 9 — 1. O pessoal do serviço de emprego deve ser composto de agentes públicos organizados sob um estatuto e condições de serviço que os façam independentes de toda mudança de governo e de toda influência externa indevida, e que, observadas as necessidades de serviço, lhes assegurem estabilidade no emprego”. Além de contratar através de terceirizadas, também contratam através do REDA - Regime Especial de Direito Administrativo. Outra violação ao já citado artigo.
A idéia do SUT é justificada pelos seus defensores em virtude da necessidade de resolver três problemas: 1) a falta de integração entre as estruturas estaduais e municipais que desenvolvem atividades do MTE e os órgãos da União que tratam do mesmo assunto, 2) simplificação dos repasses de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para sustentação do sistema, e, 3) os sucessivos déficits do FAT, notadamente a partir de 2008, causados por uma série de fatores. Estas são as maiores preocupações do Fonset.
Creio que os problemas apontados pelo Fonset, poderiam ser resolvidos revisando-se a legislação pertinente à matéria, contemplando-se as três questões sem perder de vista as disposições da já citada Convenção 88. Ao invés disso, estão propondo criar um sistema único, incluindo todas as ações do MTE, algumas com focos e finalidades completamente diferentes, a começar pela tentativa de incluir a Inspeção do Trabalho. A Convenção 81 é de 1947 e a Convenção 88, de 1948. Uma, trata de Inspeção do trabalho; a outra, do serviço público de emprego. Uma não faz referência à outra, pois tratam de assuntos distintos.
Caso o SUT fosse aprovado nos termos em que está proposto, provavelmente seriam criados postos do SUT pelo Brasil afora, os servidores federais passariam a trabalhar nestes postos, juntamente com servidores estaduais e ou municipais. Foi o que aconteceu quando o SUS foi criado. Observa-se que na proposta, nada é dito sobre o que ocorreria com as atuais quatro secretarias do MTE e com as unidades descentralizadas. Além disso, a Inspeção do Trabalho teria seu planejamento e orçamento, deliberados pelo Conselho Nacional do Trabalho - CNT, composto de forma tripartite, por representantes de governo, empregadores e trabalhadores. Neste caso teríamos a situação surreal de termos o fiscalizado deliberando sobre o órgão fiscalizador.
Ademais, nada está proposto em relação ao pessoal de apoio à Inspeção do Trabalho. Portanto, ainda que o SUT sofresse alterações, definindo-se de forma clara a sua operacionalidade, a Inspeção do Trabalho não poderia ser incluída, pois haveria violação de vários dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, incluindo as convenções internacionais supracitadas.
Alguns defensores do SUT sustentam que a ideia surgiu na I Conferência Nacional do Trabalho Decente, em 2012. Segundo o relatório da citada conferência, em nenhum momento falou-se de SUT. Naquela conferência não houve deliberações em virtude de a bancada patronal ter se retirado das discussões. Mas a ideia do SUT é bem anterior a esta conferência e coloca em um mesmo sistema a questão do mercado de trabalho, as relações de trabalho e a Inspeção do Trabalho. Cada uma dessas atividades tem focos, finalidades e competências diferentes. Portanto, um sistema único seria tão complexo que, ao invés de soluções, traria mais dificuldades aos trabalhadores.
Em 2013 foi apresentado o Projeto de Lei no 6.573, pelo deputado Zé Silva (SD/MG) e relatado pelo deputado Laércio Oliveira (SD/SE), que institui o Sistema Nacional de Trabalho, Emprego e Renda - Sinter e cria o Sistema Único do Trabalho - SUT. Foi rejeitado em parecer do relator, mas ainda não foi votado pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público - CTASP.
Ao tempo em que se discute o SUT, deixa-se de resolver as questões importantes e urgentes do MTE, conhecidas por todos: instalações físicas sucateadas, com seis sedes de superintendências interditadas, número insuficiente de Auditores-Fiscais do Trabalho e Servidores Administrativos, alta rotatividade desses servidores por falta de melhores salários e plano de carreira, falta de estrutura para fiscalização, etc, etc, etc. Tudo isso em um país com mais de 700 mil acidentes de trabalho por ano, na quase totalidade por descumprimento de Normas Regulamentadoras - NRs; mais de 40% de empregados na informalidade; mais de 2 milhões de ações trabalhistas por ano, por violação de direitos; número vergonhoso de crianças trabalhando; trabalho análogo ao escravo nos meios urbanos e rurais; precarização das relações de trabalho por meio de terceirizações ilícitas; pressão das classes patronais contra as NRs; constantes ataques à Inspeção do Trabalho.
Portanto, pelos motivos acima expostos, o SUT foi rejeitado por todas as entidades representantes dos servidores do MTE. Ao invés de criação do SUT, foi proposta uma discussão nacional, envolvendo os servidores do MTE, sobre a organização de um Sistema Nacional de Emprego, nos termos do artigo 22, XVI da CF/88 e da Convenção 88 da OIT. A Inspeção do Trabalho deve ser mantida em sistema próprio, autônomo, imune a ingerências externas indevidas, nos termos do artigo 6º da Convenção 81 da OIT, estruturada, respeitando-se o artigo 21, XXIV da CF/88, a Convenção 81 da OIT, a CLT, o Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT e demais instrumentos normativos.
Desta forma poderá bem cumprir o seu papel de assegurar, em todo o território nacional, a aplicação das disposições legais, incluindo as convenções internacionais ratificadas, os atos e decisões das autoridades competentes e as convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, no que concerne à proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral, nos termos do artigo 1º do RIT, instituído pelo Decreto 4.552/2002.