Lei garante estabilidade ao detentor da guarda de bebê que perdeu a mãe no parto


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
22/08/2014



A Lei Complementar nº 146/2014 estendeu o direito à estabilidade provisória a quem detiver a guarda da criança cuja mãe morreu durante o parto. Sancionada em 25 de junho deste ano, a Lei estende o direito somente quando a mãe do bebê tinha vínculo empregatício. 


Se a mãe falece no parto, por exemplo, quem ficar com a guarda da criança, o pai, um parente ou outra pessoa que assumir a guarda da criança, adquire estabilidade provisória no seu emprego, por cinco meses. 


A intenção é de assegurar, ainda que de forma indireta, amparo à criança, possibilitando que a pessoa que está com a sua guarda tenha meios para sustentá-la. 


De acordo com o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a empregada gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O mesmo período pós-nascimento valerá para o pai ou o novo responsável pela criança. 


A proposta começou a tramitar em 2009 na Câmara dos Deputados e, mesmo com apenas dois artigos, ficou quatro anos parada no Senado até ser incluída na Ordem do Dia, em março de 2014. 


Clique aqui para conferir a lei. 


Leia mais sobre o assunto:  


21-8-2014 - Diap 


Estabilidade é garantida a quem fica com guarda da criança, na morte da gestante  


Lei sancionada pela presidente Dilma em 25 de junho (Lei Complementar 146) passou a garantir estabilidade no emprego a quem detiver a guarda da criança em caso de morte da gestante. Pode ser o pai ou qualquer outra pessoa que assumir a guarda. A estabilidade é de cinco meses após o parto, a mesma garantida às gestantes. O inteiro teor da nova norma legal está logo ali do lado direito da página em "Íntegras".  


A nova lei é mais uma medida que reconhece novos arranjos familiares, por opção pessoal ou força das circunstâncias, estendendo garantias antes restritas às gestantes.  


Em novembro de 2013, outra lei (12.873) estendeu a licença de 120 dias aos segurados homens em caso de adoção, beneficiando pais solteiros e casais homoafetivos. O mesmo texto também assegurou pagamento de salário-maternidade ao marido ou companheiro, em caso de morte da gestante. Leia mais  


A mudança na hipótese de adoção rendeu frutos na campanha salarial para a educação básica: a Convenção Coletiva assinada em 2014 estendeu a estabilidade no emprego das gestantes também nos casos de adoção, inclusive para os homens. A Convenção garante o emprego por sessenta dias após o término da licença.  


No ensino superior e no Sesi e Senai, a mudança será objeto de negociação na próxima campanha salarial, já que as cláusulas sociais assinadas em 2013 permanecem em vigor até fevereiro de 2015.  


Constituição


A garantia de emprego à gestante é um direito constitucional, assegurado no artigo 10 das Disposições Transitórias e foi uma conquista do movimento sindical. Pode parecer estranho algo tão importante estar no campo de disposições transitórias, mas há uma explicação para isso.


Durante a Constituinte, a participação dos trabalhadores foi bastante intensa. Por meio do DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar), o movimento sindical conseguiu incluir direitos trabalhistas na Constituição.  


Uma dessas propostas previa a estabilidade no emprego. Ela chegou a ser aprovada na Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores, mas os empresários conseguiram se reorganizar e impedir que ela passasse no plenário. Pra isso, eles tiveram que ceder.  


A proteção contra a demissão involuntária transformou-se em direito constitucional (artigo 7º, I), que deveria ser regulamentada por lei complementar. Até que surgisse uma nova lei para proteger os empregados, o trabalhador demitido teria direito à multa de 40% do FGTS (antes era 10%). Da mesma maneira, seria vedada a demissão do membro da Cipa e da gestante. Neste último caso, desde o início da gravidez até cinco meses depois do parto.  


Por esse motivo, conquistas tão importantes continuam lá no finalzinho da Constituição Federal. Estão nas disposições transitórias, com um caráter cada vez mais permanente. Com uma correlação de forças desfavorável aos empregados, é bom que fiquem por lá por um bom tempo!


 

Categorias


Versão para impressão




Assine nossa lista de transmissão para receber notícias de interesse da categoria.