Portaria da SRTE/AP delega competência a Auditores-Fiscais para embargar e interditar


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
15/08/2014



Está publicada nesta sexta-feira, 15 de agosto, a Portaria nº 28, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Amapá – SRTE/AP, que delega competência aos Auditores-Fiscais do Trabalho, incluindo os integrantes das equipes dos grupos móveis de fiscalização, para embargar obras e interditar máquinas e equipamentos em casos de constatação de grave e iminente risco aos trabalhadores.


A principal justificativa apresentada para a delegação da competência é a agilidade da ação para evitar acidentes de trabalho, considerando que o espaço de tempo decorrido desde a constatação do perigo pelos Auditores-Fiscais até a autorização da superintendente para embargar ou interditar pode ser longo e determinante para que o acidente ocorra.


Para o Sinait, a superintendente da SRTE/AP agiu com bom senso, reconhecendo que, em casos de risco aos trabalhadores não é possível e nem prudente que os Auditores-Fiscais do Trabalho esperem uma decisão de outra instância que sequer conhece o problema. Na maioria das SRTEs os superintendentes reconhecem a eficiência deste modelo. As exceções continuam sendo a Paraíba e o Paraná, cujos superintendentes suspenderam a competência dos Auditores-Fiscais no ano passado. O Sinait trabalha pela alteração do artigo 161 da CLT para resolver esta questão definitivamente.


Leia a Portaria:


15-8-2014 - DOU


SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAPÁ


PORTARIA Nº 28, DE 14 DE AGOSTO DE 2014


A SUPERINTENDENTE DO REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 1900, publicada no DOU de 11 de Dezembro de 2013, Considerando o que dispõem os artigos 156 e 161 da CLT, os itens 3.1 e 3.2 da Norma Regulamentadora nº 3 (NR-3), com as alterações da Portaria n º 199, de 17.01.2011, e os itens 28.2.1, 28.2.2 da NR-28, com as alterações da Portaria DNSST n.º 07, de 05 de outubro de 1992, os quais lhe dão competência para adotar as medidas que se tornarem exigíveis no cumprimento das Normas de Segurança e Saúde do Trabalhador e o poder de interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, visando proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores diante de risco grave e iminente, bem como promover o levantamento de interdição e/ou embargo quando forem tomadas as providências para sanarem as irregularidades que a (o) justificarem;


Considerando o que dispõe o artigo 18, incisos X, XI e XIII, do REGULAMENTO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO aprovado pelo DECRETO nº 4.552, de 27.12.2002;


Considerando o disposto na Portaria Ministerial nº 40, de 14 de janeiro de 2011;


Considerando que no espaço de tempo decorrido entre a constatação de situações de grave e iminente risco à integridade física e a saúde dos trabalhadores e a elaboração do laudo técnico, e posterior análise ou decisão do (a) Superintendente Regional do Trabalho e Emprego determinando a interdição ou embargo, poderão acontecer acidentes causadores de lesões aos trabalhadores e;


Considerando, ainda, que tais ocorrências indesejáveis podem e devem ser evitadas mediante intervenção mais rápida e eficaz sobre os fatores de risco, resolve:


Art. 1º Delegar a todos os Auditores-Fiscais do Trabalho em exercício na circunscrição da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Amapá, inclusive aos Auditores-Fiscais do Trabalho integrantes dos grupos móveis de fiscalização a competência para realizarem interdição e/ou embargo de que tratam o artigo 161 da CLT e os itens 3.1 da NR-3, alterada pela Portaria SIT nº 199, de 17.01.2011, 28.2.1 e 28.2.2, da NR -28, alterados pela Portaria DNSST n.º 07, de 05 de outubro de 1992, quando constatarem grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador, bem como promoverem o levantamento da interdição e/ou embargo quando forem tomadas as providências para sanarem as irregularidades que a(o) justificarem, de que tratam o art. 161 da CLT, e o item 28.2.2 da NR-28;


Art. 2º Fica revogada a Portaria Nº 13/SRTE-AP, de 22 de fevereiro de 2011;


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.


JOELMA DE MORAIS SANTOS


 

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