Um Manifesto começou a circular desde o dia 5 de agosto em defesa do direito de greve dos servidores da Universidade de São Paulo – USP. Segundo o texto, a direção da Universidade adotou várias práticas antissindicais, restringindo o direito de greve dos funcionários, fazendo ameaças de corte de salário e judicializando o processo, o que caracteriza um atentado aos direitos dos trabalhadores.
Esta é mais uma categoria que tem seu direito de greve cerceado. Os servidores reivindicam a revisão anual dos vencimentos e melhores condições de trabalho, como tantas outras categorias do serviço público. É mais uma vítima da falta de regulamentação do direito de greve do funcionalismo, que hoje, por decisão do Supremo Tribunal Federal – STF segue as mesmas regras da iniciativa privada.
O Sinait solidariza-se com os servidores da USP e divulga o Manifesto. Veja a seguir:
A greve é um direito fundamental dos trabalhadores (art. 9º. CF) e, portanto, as delimitações fixadas na Lei n. 7.783/89, para atender necessidades inadiáveis e para coibir abusos, não podem ser interpretadas no sentido de inibirem o exercício do direito de greve.
Deflagrada a greve, com respeito às formalidades legais, compete a entidade empregadora manter diálogo direto, aberto e de boa-fé com os trabalhadores e não valer-se da via judicial para abafar o conflito e negar aos trabalhadores o direito à ação política.
A tentativa do empregador de manter seu funcionamento sem negociar com os trabalhadores em greve, valendo-se das posições individualizadas dos ditos “fura-greves”, representa ato ilícito, que afronta o direito de greve, sendo que qualquer tipo de ameaça ao grevista ou promessa de prêmio ou promoção aos não grevistas constitui ato antissindical.
Não cumpre ao Judiciário, sem permitir que a dinâmica da negociação seja desenvolvida, definir qual o percentual de atividade cabe aos trabalhadores manter em funcionamento, ainda mais visualizando a greve apenas na perspectiva do consumidor dos serviços. Pelos parâmetros legais não é possível obrigar os trabalhadores a retornarem ao trabalho, mesmo no caso de atividades essenciais (art. 12, Lei n. 7.783/89).
O direito ao piquete é assegurado aos trabalhadores (art. 6º. da Lei n. 7.783/89) e mesmo diante das restrições do texto legal (§ 3º.) o que se tem é um conflito de direitos, sendo certo, de todo modo, que no Direito do Trabalho a lógica coletiva supera a individual.
É imprópria a interposição de ações possessórias contra piquetes, destacando-se neste sentido decisão da 7ª. Turma do TST: "A intenção por trás da propositura dos interditos era única e exclusivamente a de fragilizar o movimento grevista e dificultar a legítima persuasão por meio de piquetes" (Processo n. RR 253840-90.2006.5.03.0140).
O STF garantiu a greve como um direito fundamental, abrangendo os métodos de luta, como, por exemplo, a ocupação, assim como o conteúdo político das reivindicações, em decisão na qual se fixou que a greve é destinada aos trabalhadores em geral, sem distinções (Mandado de Injunção 712, Min. Relator Eros Roberto Grau).
Sendo a greve um direito fundamental não se pode conceber que o seu exercício implique o sacrifício de outro direito fundamental, o da própria sobrevivência, e no caso dos servidores públicos essa compreensão foi prestigiada em recente decisão do Min. Luiz Fux, do STF (Reclamação 16.535). Mesmo interpretação menos favorável aos trabalhadores deixa claro que somente há desconto de salário em greve declarada ilegal ou abusiva.
A dispensa de trabalhadores, com ou sem justa causa, durante o período de greve ou próximo a ela, entende-se, presumidamente, como ato antissindical. O STF, em decisão proferida no RE 589.998, estabeleceu que a dispensa, mesmo sem justa causa, de empregado de empresa pública deve ser motivada. Além disso, o mesmo órgão há muito preconizou que a simples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula 316, do STF), o que, segundo decisão do TST não se altera mesmo com a declaração judicial da abusividade ou ilegalidade da greve (RR-124500-08.5.24.0086).
Diante desse contexto jurídico causa repulsa aos signatários desse documento a atitude da direção da Universidade de São Paulo, que não cumpriu sua obrigação constitucional de conferir aos servidores o direito à “revisão geral anual”, destinada à recomposição do poder aquisitivo da remuneração (art. 37, inciso X), de se negar, sistematicamente, a uma negociação efetiva com os trabalhadores em greve, buscando soluções concretas para o problema vivenciado na universidade.
Sobretudo, repudia-se a atitude da direção da universidade em judicializar o conflito, tendo obtido, por tal meio, junto à Justiça Comum, uma decisão de “reintegração de posse” que lhe permitiu, mais uma vez, conduzir a força policial à universidade para violentar os trabalhadores e toda a instituição.
Expressa-se repúdio, também, à atuação truculenta da administração da universidade no sentido de impor às direções das unidades táticas de pressão assediante sobre os grevistas, visando a supressão do movimento também sob ameaças de corte de salário, o que está prestes a se efetivar.
A situação, ademais, é acintosa na medida em que o atual reitor, tendo se apresentado como uma pessoa do diálogo, difundiu em sua plataforma eleitoral que “...a discussão, a troca de opiniões, a troca de ideias, o conflito representado pela discordância de ideias é o que faz a universidade viva. A universidade que não tem isso é uma universidade morta. É um túmulo de ideias.”
Faz-se urgente dar continuidade à reconstrução democrática do país e da USP, servindo a presente, também, para conclamar servidores, professores, estudantes e cidadãos em geral a, ao menos, se solidarizarem com a greve e, se possível, contribuírem com o fundo de greve do SINTUSP, vez que estas são as únicas formas eficazes para que sejam aniquiladas as atitudes antissindicais e antidemocráticas assumidas pela atual direção da USP.
São Paulo, 05 de agosto de 2014.