Na semana passada, no dia 10 de julho, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória (MP) n.º 651/2014 que “Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências”.
Em outras palavras, a MP materializa medidas de estímulo à indústria e ao mercado de capitais anunciadas em junho pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega. Entre outras coisas, a medida altera o Refis, reinstitui o Reitegra, regime especial que devolve às empresas exportadoras tributos cobrados sobre a cadeia de produção de bens vendidos ao exterior, e desobriga a União de cobrar judicialmente dívidas de até R$ 20 mil com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Tratam especificamente do FGTS os artigos 35, 36, 37 e 38, que merecem análise do ponto de vista da Auditoria-Fiscal do Trabalho. Veja a redação dos artigos:
“Art. 35. Não serão inscritos em Dívida Ativa os débitos de um mesmo devedor com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 36. Não serão ajuizadas execuções fiscais para a cobrança de débitos de um mesmo devedor com o FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
Art. 37. Ficam cancelados os débitos com o FGTS inscritos em Dívida Ativa de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 38. O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com o FGTS, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.
O Sinait consultou alguns Auditores-Fiscais do Trabalho sobre o impacto que tais medidas podem produzir sobre a fiscalização. Segundo a análise, a MP 651/2014 tem conteúdo semelhante à Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda.
A diferença é que a Portaria não era aplicável aos débitos de FGTS porque a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN não poderia abrir mão de um crédito que não era seu, e sim, do trabalhador. A MP 651 confere esse poder à PGFN, ampliando, portanto, o âmbito da Portaria de 2012. Assim, elimina-se a possibilidade de questionamentos futuros.
Impacto negativo sobre a fiscalização
Para a Auditoria-Fiscal do Trabalho, diretamente, a avaliação é de que haverá impacto negativo em relação à fiscalização do FGTS em empresas de pequeno porte. Afetará, principalmente, a fiscalização eletrônica que tem sido intensificada e regulamentada pela Instrução Normativa nº 106/2014 e pela Instrução Normativa nº 107/2014. A dificuldade estará no questionamento sobre a eficácia de fiscalizações que poderão gerar débitos que sequer serão inscritos na Dívida Ativa da União. Poderá, ainda, dificultar o atingimento das metas fixadas para a fiscalização do FGTS.
Um dos argumentos para abrir mão dos valores previstos nos artigos de 35 a 38 da MP é que o custo de fazer as cobranças seria desproporcional ao resultado obtido.
Para o Sinait, as medidas determinadas pela MP 651/2014 reforçam a necessidade de uma fiscalização forte e presente, capaz de fazer com que as empresas não soneguem o FGTS, pois o maior prejudicado é, sempre, o trabalhador. Restaria a ele fazer a cobrança individual, na Justiça do Trabalho, criando mais litígios para esta instância já bastante congestionada.
O prazo para apresentação de emendas está aberto até o dia 16 de julho, próxima quarta-feira. A MP será analisada por uma Comissão Mista, integrada por deputados federais e senadores. Depois disso, será votada pelo Plenário da Câmara dos Deputados e, posteriormente, pelo Plenário do Senado Federal. A Comissão Mista, que ainda será instalada, será presidida por um senador e a relatoria ficará sob a responsabilidade de um deputado. O Congresso Nacional terá o prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, por uma única vez, para apreciar a matéria, antes que ela perca a eficácia.