O Sinait enviou ao jornal Folha de São Paulo correspondência com ponderações sobre o editorial publicado na edição desta sexta-feira, 13 de junho, intitulado “Combater a escravidão”.
O Sindicato considera que o texto publicado contém contradições e demonstra desconhecimento sobre a atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho no combate à escravidão contemporânea no país.
O texto dá razão aos que defendem a regulamentação da Emenda Constitucional nº 81, promulgada no dia 5 de junho, prevendo a expropriação de imóveis em que seja flagrado o trabalho escravo. Diz que a bancada ruralista tem razão ao pretender clarear o que seja trabalho escravo. Para a Folha, é preciso diferenciar o que é trabalho escravo de simples irregularidades trabalhistas. O Sinait pergunta: o que são irregularidades trabalhistas mais simples? Simples para quem?
Enfim, a entidade considera o editorial equivocado e sugere que a direção do jornal acompanhe uma ação do Grupo Móvel e inteire-se da realidade que não sai publicada todos os dias nos jornais.
Leia, a seguir, a correspondência enviada à Folha e o editorial publicado.
Correspondência do Sinait enviada ao jornal Folha de São Paulo
Com surpresa a Diretoria Executiva Nacional do Sinait tomou conhecimento do conteúdo do Editorial “Combater a escravidão” publicado nesta sexta-feira, 13 de junho, neste jornal. Denota contradição em seus próprios termos e desconhecimento da atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho, linha de frente no combate à escravidão contemporânea no país.
No texto, após reconhecer o trabalho escravo como crime previsto no Código Penal, o editor afirma que é preciso haver critérios claros para oferecer a definição precisa do que será considerado trabalho análogo à escravidão, como se o artigo 149 já não determinasse isso com extrema precisão!
Mais à frente, encontra-se: “Com uma regulamentação sólida, reduz-se o perigo de que fiscais do trabalho determinem expropriações de modo arbitrário e de que irregularidades trabalhistas mais simples sejam de boa-fé enquadradas numa figura extrema”. Neste ponto, o jornal, por meio de opinião editorial, confessa o total desconhecimento sobre a atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho, que não determinam e não determinarão expropriações, o que é e será de alçada da Justiça, após o processo devido, em que os elementos constatados pela fiscalização serão utilizados como prova.
Ainda neste trecho, cabe perguntar: o que são, na opinião do editor, “irregularidades trabalhistas mais simples”? É simples reter salários e sonegar outros direitos garantidos em lei, negar água potável, alojar trabalhadores em estábulos ou chiqueiros ou em tendas no meio da mata ou em barracos de madeira com frestas em regiões frias e úmidas ou em oficinas de costura, fornecer comida podre ou em quantidade insuficiente, negar medicamentos ou atendimento médico ou socorro, ameaçar de morte ou castigar quem deseja ir embora do local ou reclama salário atrasado, impor a servidão por dívidas com o transporte ou o armazém da fazenda? Muitas vezes, todos estes elementos, entre muitos outros, estão presentes de uma só vez, num só local.
Não venham considerar “simples” situações que degradam, humilham, adoecem e matam trabalhadores. Vulneráveis por suas condições sociais, pelo trabalho prestado no meio do nada ou por sua condição de imigrante ilegal, entre outras. Diante de situações como estas, com as quais se deparam frequentemente os Auditores-Fiscais do Trabalho, o que fariam os dirigentes do jornal? Aplicar a lei, “as ferramentas legais que reprimem a escravidão”, como citado no editorial, é ser arbitrário?
Por fim, concordamos. Sim, é preciso aumentar o número de equipes do Grupo Especial de Fiscalização Móvel e a frequência das fiscalizações, assim como a fiscalização em geral, em todos os setores da economia, no campo e na cidade. Os atuais 2.780 Auditores-Fiscais do Trabalho em atividade são absolutamente insuficientes para atender à demanda do país, felizmente, em crescimento.
O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – Sinait ofereceu denúncia à Organização Internacional do Trabalho – OIT contra o governo brasileiro por descumprimento do artigo 10 da Convenção 81. O referido artigo determina que haja inspetores do trabalho suficientes para atender as demandas, o que não se verifica no Brasil.
Segundo a Nota Técnica nº 4 do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea, publicada em 2012, o número ideal de Auditores-Fiscais do Trabalho no Brasil gira em torno de 8 mil, para combater trabalho escravo, o trabalho infantil e a informalidade, realizar prevenção de acidentes de trabalho, verificar o recolhimento do FGTS, inserir pessoas com deficiência no mercado de trabalho, fazer cumprir a cota de aprendizes nas empresas, fiscalizar grandes obras de infraestrutura, entre outras atribuições. As consequências da negligência estatal são nefastas, como o trabalho escravo e a ocorrência de cerca de 700 mil acidentes de trabalho por ano, oficialmente, pois é grande a subnotificação, o que torna o quadro ainda mais trágico.
Sugerimos à direção da Folha de São Paulo que entre em contato com o Ministério do Trabalho e Emprego no sentido de acompanhar uma ação do Grupo Móvel e conhecer com mais profundidade a realidade do país que não tem sido publicada nos jornais. Que busque inteirar-se da missão da Auditoria-Fiscal do Trabalho, seu alcance e limites, para que não mais pairem dúvidas sobre a competência de cada instituição e não “compre” o discurso fácil da desconstrução de uma categoria digna e respeitável, última esperança de trabalhadores que não têm mais a quem recorrer para reclamar seus direitos.
O Sinait coloca-se à disposição para esclarecer o que for necessário e solicita que este texto seja disponibilizado aos leitores do jornal.
Respeitosamente,
Rosa Maria Campos Jorge – presidente do Sinait
13-6-2014 – Folha de São Paulo
Desde 2001 em tramitação no Congresso Nacional, foi enfim promulgada na semana passada a proposta de emenda constitucional que torna mais severa a punição a empregadores que submetam trabalhadores a condições análogas às de escravidão.
Trata-se de um bem-vindo avanço legislativo no combate a essa prática intolerável e renitente. Uma de suas principais inovações é também a força da nova norma: terras ou imóveis em que haja pessoas submetidas a tal situação poderão ser expropriadas e destinadas à reforma agrária ou a programas de habitação popular, sem indenização aos proprietários.
Há mais: impõe-se o confisco de "todo e qualquer bem de valor econômico" encontrado nessas propriedades, sem prejuízo de outras sanções legais ao detentor dos terrenos e imóveis – o Código Penal caracteriza como crime a imposição de trabalho em condição análoga à de escravo, com pena de dois a oito anos para o infrator.
Ainda que já tenham sido incorporadas à Constituição, as novas disposições por ora não terão mais que efeito simbólico. Antes de aplicá-las, é preciso que sejam regulamentadas por lei.
Esse será um passo fundamental para conferir segurança jurídica à iniciativa. Diante de pena tão gravosa, faz-se necessário haver critérios claros, capazes de oferecer tanto a definição precisa do que será considerado trabalho análogo à escravidão como deixar transparente o procedimento em que se dará a expropriação dos bens imóveis.
Nesse ponto, está correta a reivindicação da bancada ruralista de que tal medida seja determinada somente mediante decisão judicial, após o devido processo legal e assegurado o direito de defesa dos proprietários.
Com uma regulamentação sólida, reduz-se o perigo de que fiscais do trabalho determinem expropriações de modo arbitrário e de que irregularidades trabalhistas mais simples sejam de boa-fé enquadradas numa figura extrema.
Não é só no plano jurídico, no entanto, que se devem concentrar as iniciativas contra essa chaga social, que afeta justamente a camada mais vulnerável da população. O país, afinal, já conta com diversas ferramentas legais que reprimem práticas de escravidão.
Torna-se fundamental, agora, aplicar essas normas, o que depende de ampliar equipes de fiscalização, aumentar a vigilância das condições de trabalho e dotar a Justiça de maior eficácia. Só assim a intenção de erradicar o trabalho escravo ganhará a eficiência que merece.