Portaria determina comunicação de acidente fatal ao MTE em 24 horas


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
07/05/2014



Com o objetivo de agilizar a coleta de dados e análises de acidentes de trabalho por parte dos Auditores-Fiscais do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 589, de 28 de abril, determinando, em seu artigo 2º, que “Todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem morte, deve ser comunicado à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima à ocorrência no prazo de até vinte e quatro horas após a constatação do óbito, além de informado no mesmo prazo por mensagem eletrônica ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no endereço [email protected]”.


Além de agilizar o trabalho da fiscalização, a medida será mais um elemento na formação da estatística nacional sobre acidentes de trabalho no país. A Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT deverá ser emitida normalmente e informada à Previdência Social.


Confira a íntegra da Portaria 589/2013.


Veja notícia do site do MTE.


30-4-2014 - MTE


Acidente fatal deve ser comunicado em 24hs


Portaria nº 589, do MTE, determina curto prazo para encaminhamento das informações de acidentes fatais e doença ocupacional que resulte em morte


Brasília, 30/04/2014 – O Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial da União desta quarta-feira (30) a Portaria Nº 589, estabelecendo que todo acidente de trabalho e a doença ocupacional que resulte em morte deve ser comunicado num prazo de 24 horas às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) mais próximas e ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho. A portaria entra em vigor na data de publicação.


A portaria não suprime a obrigação do empregador de notificar todos os tipos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, fatais ou não, ao Ministério da Previdência Social por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).  O documento deve conter informações como: situação geradora do acidente; nome do acidentado; número da CAT; data do óbito; empregador; endereço da empresa. 


Para o diretor do DSST, Rinaldo Marinho, “a Portaria Nº 589 vai aumentar a qualidade das análises de acidentes de trabalho fatais, pois os Auditores Fiscais poderão iniciar mais rápido a coleta de informações sobre o acidente”.


O diretor também ressaltou que os dados obtidos por meio das comunicações vão ser utilizados no planejamento das ações fiscais de segurança e saúde no trabalho.  O Ministério do Trabalho e Emprego vai apresentar periodicamente ao Comitê Executivo responsável pela gestão da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho uma relação de agravos que caracterizam doenças relacionadas ao trabalho, para publicação no dia 28 de abril do ano seguinte.

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