CGRH diz que acesso à folha de pagamento para consignação é restrito ao consignatário com autorização do servidor


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
30/04/2014



Luiz Conceição informou que fraudes comprovadas podem ser alvos de processo administrativo


O Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério do Trabalho e Emprego, Luiz Eduardo Conceição, em resposta ao pedido de informações feito pela presidente do Sinait, Rosa Jorge, durante reunião realizada no último dia 27 de março, a respeito de indícios de fraudes em empréstimos consignados na folha de pagamento dos filiados, apresentou esclarecimentos sobre como é efetuada a consignação na folha de pagamento.


De acordo com a CGRH, a consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec por dívidas ou compromisso de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor com o consignatário. O Coordenador-Geral explicou que os comandos de consignações deverão ser efetivados diretamente pelos consignatários, por intermédio do Siapenet, mediante autorização expressa do servidor.


Outro ponto frisado por Luiz Eduardo, no documento encaminhado ao Sinait, informa que a partir de outubro de 2013, com a implantação de nova sistemática de consignação em folha, as operações de consultas de margem consignável e amortizações de consignações só ocorrem com a permissão do interessado, por meio de senha pessoal, pelo Siapenet.


No caso de desconto indevido, o Coordenador ressaltou que o servidor deverá formalizar termo de ocorrência na unidade de Recursos Humanos à qual está vinculado. Em um prazo de cinco dias, a consignatária será notificada para que comprove a regularidade do desconto. Caso a consignatária não se manifeste no prazo de três dias úteis, a unidade de RH formalizará o devido processo administrativo.


Na reunião com o Sinait, Luiz Eduardo informou que quando o MTE é informado do problema, abre um termo de ocorrência para a CGRH apurar junto aos bancos em que os problemas aconteceram. Conceição disse que o banco poderá ser descredenciado como consignatário se não apresentar documentos que comprovem a efetiva contratação do empréstimo pelo servidor.


Segundo Luiz Conceição, a unidade de RH somente poderá excluir da folha de pagamento a consignação relativa à amortização de empréstimo mediante apresentação da aquiescência expressa do consignado e do consignatário.


Todos os argumentos apresentados pelo Coordenador da CGRH foram fundamentados em legislação específica.


Leia o ofício de resposta da CGRH/MTE encaminhado ao Sinait.

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