O Tribunal Superior do Trabalho – TST condenou, por unanimidade, a Companhia Brasileira de Bebidas - Ambev por praticar terceirização ilícita em suas atividades, ao contratar por meio de empresa intermediária promotores de vendas, que desenvolviam atividade-fim. O Tribunal determinou ainda que a empresa prestadora de serviços, a Líder Terceirização, não poderá mais fornecer trabalhadores nestas condições à Ambev.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, os terceirizados trabalhavam sob a supervisão direta de empregados da Ambev e, por isso, julgou procedente a ação civil pública do Ministério Público do Trabalho - MPT.
O relator no TST, ministro Mauricio Godinho, não considerou os argumentos da empresa de que as atividades executadas pelos empregados terceirizados não eram essenciais à Ambev.
O Sinait, em diversas ocasiões, manifestou-se contrário à terceirização da forma como vem sendo praticada, que evidencia a exploração de trabalhadores. A Auditoria-Fiscal do Trabalho defende o trabalhador e flagra as inúmeras situações, fraudes e irregularidades no dia a dia, nas ações fiscais que sonegam direitos com contratos fraudulentos, que terceirizam atividades que, na verdade, são atividades-fim das empresas.
Este posicionamento foi repetido dezenas de vezes em audiências públicas na Câmara e no Senado, em audiência público no próprio TST e em audiências com parlamentares e autoridades do governo, senão como assunto principal, como tema transversal, pois é uma das possibilidades de fraude trabalhista e de lesão aos direitos dos trabalhadores, exaustivamente repetida e comprovada em ações fiscais.
Veja detalhes da decisão do TST na matéria abaixo:
22-4-2014 - TST
A Companhia Brasileira de Bebidas (Ambev) foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho por terceirização ilícita em suas atividades. Promotores de vendas contratados de empresa intermediária desenvolviam atividade-fim para a empresa. Foi imposta uma multa diária de R$ 5 mil caso a Ambev contrate promotores terceirizados.
A ação partiu do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ), que buscava impedir a contratação pela Ambev de trabalhadores da Líder Terceirização para exercer atividades-fim da empresa. Segundo o MPT, havia caráter subordinado e não eventual na prestação de serviços, caracterizando fraude à legislação trabalhista na terceirização.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região julgou procedente a ação civil pública e ressaltou que os terceirizados faziam controle de estoque e havia supervisores da Ambev para fiscalizar os serviços prestados pela Líder.
A Ambev alegou que não cabia ação civil pública no caso por se tratarem de direitos individuais de empregados de empresa determinada. Disse ainda não ter sido demonstrada qualquer subordinação jurídica dos empregados da Líder a ela, e que serviços como reposição, demonstração e publicidade dos produtos foram contratados com a Líder. "A terceirização foi regular. As atividades não são essenciais à Ambev", sustentou, alegando que sua atividade-fim é a produção e comercialização de bebidas.
No TST, os argumentos da Ambev foram afastados pelo relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, que afirmou ser perfeitamente possível a propositura de ação civil pública pelo MPT por se tratar de direitos individuais homogêneos indisponíveis. Para o relator, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula 331, item I, do TST, já que a Ambev contratou trabalhadores por empresa interposta, em caráter subordinado, para fazer serviços da sua atividade-fim, prestados pela Líder Terceirização.
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida a condenação — pela qual a Líder também não poderá mais fornecer trabalhadores nestas condições à Ambev. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-161140-69.2004.5.01.0060