STF – Servidores buscam indenização pela falta de revisão anual de vencimentos


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
15/04/2014



Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio reconhecem o direito; Luís Barroso votou contra. Teori Zavascki pediu vista dos autos. Caso tem repercussão geral


O julgamento de Recurso Extraordinário interposto por servidores públicos do Estado de São Paulo, no Supremo Tribunal Federal – STF, pleiteando indenização pelos anos em que não houve revisão anual dos vencimentos, está sendo atentamente acompanhado por entidades representantes de servidores em todo o país, pois, reconhecidamente, é assunto de repercussão geral.


Até agora, votaram a favor os ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia, reconhecendo que o dispositivo constitucional que prevê a revisão anual gera a indenização. Luís Barroso diverge sob o argumento de que a revisão não quer dizer, automaticamente, reajuste. Teori Zavascki, diante da controvérsia, pediu vista, suspendendo o julgamento.


A revisão geral anual é defendida pelas entidades que representam os servidores públicos, entre elas, o Sinait. A reposição das perdas inflacionárias evita a corrosão dos vencimentos e deixa margem para negociar aumentos reais. A falta de política salarial do governo federal em relação ao funcionalismo provoca tensão nas negociações e acumula defasagens que raramente são recompostas. Milhares de processos individuais e coletivos tramitam na Justiça com o mesmo pleito.


Na Câmara, tramita a Proposta de Emenda à Constituição – PEC 185/2012, que acrescenta parágrafos ao artigo 37 da Constituição Federal, determinando que a revisão anual seja no dia 1º de janeiro e que, caso o governo não encaminhe o projeto de reajuste, qualquer parlamentar poderá fazê-lo. O parecer já foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC, em maio do ano passado. A PEC é de autoria do deputado Junji Abe (PSD/SP)


Leia matéria do STF sobre o julgamento:


3-4-2014 – STF


Julgamento sobre indenização por falta de revisão anual em vencimentos é suspenso por pedido de vista


Após o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que reconheceu o direito de servidores públicos paulistas de receberem indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais anuais – acompanhando o entendimento do ministro Marco Aurélio (relator) –, e do voto do ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu dessa posição, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos do Recurso Extraordinário (RE) 565089. O caso, com repercussão geral reconhecida, voltou ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão desta quinta-feira (3).


Os autores do recurso afirmam que não buscam obter, na Justiça, qualquer espécie de reajuste ou aumento nos vencimentos, mas apenas indenização pelas perdas inflacionárias sofridas nos últimos anos, por conta da omissão do Estado de São Paulo que, desrespeitando o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não concedeu a revisão geral anual para os servidores públicos estaduais.


No RE, os autores lembram que o STF já reconheceu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2492, a mora legislativa do governo paulista sobre o tema desde 1999 – ou 12 meses após a edição da Emenda Constitucional (EC) 19/1998, que deu a redação atual ao mencionado inciso –, o que seria bastante para caracterizar a omissão, fazendo surgir daí a obrigação de indenizar.


No início do julgamento, em junho de 2011, o ministro Marco Aurélio reconheceu o direito dos servidores à indenização. Para ele, a revisão não é ganho, nem lucro, nem vantagem, mas um componente essencial do contrato do servidor com a administração pública. Além disso, seria uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos da inflação. Concluindo pelo provimento do recurso, o ministro lembrou que a revisão geral anual está assegurada na Constituição, no artigo 37, inciso X.


Na sessão desta quinta-feira (3), a ministra Cármen Lúcia se manifestou no mesmo sentido do relator. Para ela, a omissão quanto à edição de leis para garantir revisão geral anual aos servidores paulistas configura frontal desrespeito à Constituição, causando danos aos servidores paulistas, o que permite invocar a responsabilidade do ente estatal.


"Reconhecida a mora do governo de São Paulo e evidenciado o dano aos servidores daquele estado, que, por falta da lei prevista pelo artigo 37, inciso X, da CF, viram-se privados da reposição do valor da moeda, não cabe dúvida quanto à possiblidade jurídica do pedido veiculado nesse RE", frisou a ministra. Por se tratar de omissão ilícita, já reconhecida desde o julgamento da ADI 2492, o ressarcimento tem natureza reparatória, concluiu Cármen Lúcia ao acompanhar o relator pelo provimento do recurso, lembrando que o estado chegou a editar leis, mas meramente simbólicas, que não chegaram a implementar, de fato, o direito dos servidores à revisão geral anual.


Divergência


A divergência na votação foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, para quem o dispositivo constante do artigo 37, inciso X, da Constituição não deve ser visto como um dever específico de que a remuneração seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda à inflação apurada no período.


Segundo Barroso, revisão não significa modificação. Assim, para o ministro, o estado seria obrigado a avaliar anualmente a remuneração geral dos servidores, o que não significa necessariamente a concessão de aumento. O chefe do Executivo tem o dever de se pronunciar anualmente e, de forma fundamentada, dispor sobre a conveniência e possibilidade, ou não, de concessão de reajuste geral anual para o funcionalismo.


Ao votar pelo desprovimento do recurso, e contra o que ele chamou de uma forma de indexação permanente, o ministro revelou o temor do retorno a uma situação de indexação ampla, geral e irrestrita, como já aconteceu no Brasil em passado recente.

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