O Tribunal Superior do Trabalho - TST, por decisão da Quinta Turma, condenou o deputado federal Beto Mansur (PRB/SP), José Roberto Gomes Mansur, ao pagamento de indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo. O deputado é proprietário da Fazenda Triângulo, no município de Bonópolis (GO), em cuja área uma equipe de Auditores-Fiscais do Trabalho identificou condições degradantes de trabalho, em 2005, além da presença de adolescentes entre 14 e 17 anos prestando serviços. A operação resultou em ação civil pública.
Na condenação, a Turma destacou que as provas presentes no processo demonstraram a existência de trabalho análogo ao de escravo e de prestação de serviço por menores, além de diversas outras violações aos direitos dos trabalhadores. A decisão restabelece o valor da condenação fixado inicialmente pela Vara do Trabalho de Uruaçu (GO), que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reduziu para R$ 50 mil. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Condições degradantes
A ação civil pública, que condenou o deputado, se baseou no relatório elaborado pelo Grupo Móvel de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, após inspeção da Fazenda Triângulo. A equipe contou com Auditores-Fiscais do Trabalho, policiais e delegado da Polícia Federal e procurador do Trabalho.
O Grupo Móvel encontrou lavradores em frentes de trabalho de catação de raiz vinculados aos intermediários de mão de obra, os chamados "gatos". Além do trabalho em condições precárias, os empregados estavam acampados em barracões com cobertura de plástico preto e palha, sobre chão batido, sem proteção lateral, em péssimas condições de higiene. Também não havia instalações sanitárias ou fornecimento de água potável.
No local, os Auditores-Fiscais ainda constataram a presença de menores entre 14 e 17 anos prestando serviços. Dos trabalhadores entrevistados, a maioria não tinha Carteira de Trabalho e Previdência Social - CPTS anotada.
Os Auditores-Fiscais verificaram, no local, o sistema de barracão, que consiste na venda aos empregados de artigos como sabonete, fumo, isqueiro e rapadura. As compras eram anotadas em caderneta para posterior acerto de contas, mediante desconto nos salários, com vantagem ilícita aos empregadores. O procedimento foi classificado, na sentença, como autêntica "servidão por dívida", já que se aproveitava do baixo grau de instrução dos trabalhadores – em boa parte analfabetos –, do difícil acesso a centro urbano e da dificuldade de locomoção no meio rural.
Além da penalidade pelo não cumprimento de obrigações com os empregados como, por exemplo, o fornecimento de alojamentos em condições sanitárias adequadas, proteção contra intempéries durante o trabalho a céu aberto, condições de conforto e higiene para refeições e o fornecimento de água própria para o consumo humano, os empregadores receberam ainda a determinação de uso de equipamento de proteção individual (EPI) pelos trabalhadores.
Apelação
O deputado Beto Mansur, em seu apelo, embora tenha admitido a ocorrência do dano, afirmou que não teria havido ofensa ao patrimônio moral da sociedade. Desse modo, ausentes os requisitos legais necessários ao deferimento de indenização por dano moral coletivo, não se justificaria a condenação. Porém, seu recurso, não foi conhecido.
O relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que as afirmações do TRT/GO quanto à veracidade dos fatos acerca de desrespeito aos direitos fundamentais trabalhistas na arregimentação de catadores de raízes para sua propriedade rural exigiriam, para alterar a decisão, que a Turma revisse os fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
O recurso do Ministério Público do Trabalho - MPT, para o qual a condenação em R$ 50 mil estaria aquém dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, foi provido. "No caso concreto, a prova não deixa dúvidas sobre existência de trabalho degradante e ofensivo à dignidade do trabalhador, ou seja, análogo ao de escravo, à existência do repudiado trabalho infantil, além de inúmeros outros desrespeitos aos direitos dos trabalhadores", afirmou o ministro Emmanoel Pereira. "Diante desse contexto, o Regional, ao reduzir o valor da indenização, fixou essa verba em montante extremamente reduzido".
Na sessão de julgamento, a Turma atendeu ainda ao pedido do representante do MPT de que a decisão seja encaminhada ao Procurador Eleitoral da 18º Região, para consideração ante o teor da Lei Complementar 135/2010 – Lei da Ficha Limpa.
Sobre o assunto, leia também matéria do jornal Folha de São Paulo.