Decisão do TST beneficia trabalhador que adquiriu LER


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
15/01/2010



15-1-2010 – SINAIT


 


 


15-1-2010 – Última Instância


TST determina indenização de R$ 100 mil a empregado que adquiriu LER


 


O TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve a decisão que determinou a reintegração ao quadros da empresa e indenização de um empregado da Caraíba Metais. De acordo com os autos, ele adquiriu doença profissional em virtude das atividades desenvolvidas na empresa e deve receber R$ 100 mil de indenização por danos morais.


Segundo a 7ª Turma, prevalece a decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da Bahia que determinou a reintegração aos quadros da empresa e o pagamento de indenização, uma vez que a matéria não poderá ser rediscutida no TST, por meio de recurso de revista, como pretendia a empresa.
O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, afirmou que o TRT observara os fatos e provas no processo para chegar à conclusão de que havia nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pelo trabalhador na empresa, que consistiu em intenso levantamento e transporte de peso e a doença adquirida (LER / DORT).
Para o ministro, o Regional constatara que a empresa agiu com negligência e não tomou os cuidados necessários para impedir os prejuízos causados à saúde do trabalhador. Nessas condições, cabia o pagamento de indenização por dano moral ao empregado, concluiu o Regional.
Ainda segundo o TRT, o trabalhador deveria ser reintegrado diante do reconhecimento da nulidade da dispensa, pois, quando foi demitido, ele era detentor de estabilidade provisória decorrente de doença profissional relacionada com a execução do contrato. Na prática, a empresa foi obrigada a restabelecer o vínculo de emprego, já que o trabalhador está em gozo de benefício previdenciário.
No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que os problemas de saúde desenvolvidos pelo empregado não tinham relação com os serviços de limpeza e apoio a unidades operacionais realizados por ele e que também não havia comprovação de que estivesse incapacitado para o trabalho. Entretanto, como destacou o magistrado, os argumentos levantados pela empresa diziam respeito aos fatos e provas analisados em instância ordinária – impossíveis de serem revistos no TST (Súmula nº 126)


 


 


 

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