Embargos e Interdições – Fiesp perde ação que contesta autonomia de Auditores-Fiscais do Trabalho

A decisão ainda é de primeira instância, mas vale pela relevância e pela afirmação da competência e autonomia dos Auditores-Fiscais do Trabalho para embargar obras e interditar máquinas e equipamentos


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
02/04/2014



A decisão ainda é de primeira instância, mas vale pela relevância e pela afirmação da competência e autonomia dos Auditores-Fiscais do Trabalho para embargar obras e interditar máquinas e equipamentos ou setores de serviço. A ação judicial foi proposta pela Federação das Indústrias de São Paulo – Fiesp, contestando a ação dos Auditores-Fiscais e invocando a competência privativa do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego para proceder embargos e interdições. Inicialmente apresentada à Justiça Federal, a ação foi enviada à Justiça do Trabalho diante do reconhecimento da incompetência material da Justiça Federal.


A juíza Liane Martins Casarin negou todos os pedidos da Fiesp. Alegou que o artigo 161 da CLT não garante competência privativa ao Superintendente e que realizar embargos e interdições “está em consonância com as atribuições dos auditores-fiscais do trabalho especificadas na Lei 10.683/02 e Decreto 4.552/02”. Além disso, a magistrada entende que estas atribuições podem ser delegadas.


A decisão corrobora a sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em Rondônia, que, em janeiro desse ano, confirmou a competência dos Auditores-Fiscais do Trabalho em todo o território nacional para embargar e interditar em caso de grave e iminente risco à segurança e saúde dos trabalhadores (veja matéria). 


Clique aqui para ler a decisão da juíza Liane Casarin.

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